A 2ª Vara de Palmital, no interior de São Paulo, condenou a concessionária de energia elétrica, COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) a indenizar casal que teve casamento atrasado por falta de luz. A título de danos morais, a empresa deverá compensá-los em R$ 20 mil, além de R$ 2.899,50 em razão dos danos emergentes.
De acordo com os autos, faltando 15 minutos para o início da cerimônia houve uma súbita queda de energia elétrica, que atrasou o casamento em uma hora. Durante o período, os noivos tentaram contato com a requerida para o restabelecimento da energia, sem sucesso, e tomaram conhecimento de que a falha no fornecimento havia atingido todo o município. Em razão da falta de eletricidade, a prestação de alguns serviços contratados para a ocasião, como cabine de fotografia instantânea e apresentação musical, foi suspensa.
Na sentença, o juiz Jonas Ferreira Angelo de Deus ressalta que a concessionária não identificou a origem da falha ocorrida, apresentando em juízo suposições genéricas sobre o que poderia ter causado a interrupção no fornecimento do serviço. Segundo o magistrado, ainda que fosse possível admitir como comprovadas as circunstâncias levantadas, “estas consubstanciam situações esperadas na atividade econômica por ela levada a cabo e, portanto, insertas nos riscos inerentes à prestação do serviço desempenhado”.
“Com efeito, o ato ilícito praticado consistiu na suspensão do fornecimento de energia elétrica sem prévio aviso e sem fundamento suficiente a lhe respaldar, evidenciando a falha na prestação de serviços por culpa exclusiva da ré, em contrariedade ao disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a continuidade na prestação de serviços essenciais. Na situação dos autos, a situação é sobremaneira agravada, haja vista o abalo de jaez extrapatrimonial gerado aos autores por se tratar de dia de festividade especial e única na vida dos noivos, permeada de grande expectativa para que seja realizado tudo o que fora sonhado e planejado por longo período pelo casal. Soma-se a isso a repercussão à imagem dos demandantes em relação aos familiares e amigos presentes à cerimônia, que não puderam acompanhá-la da forma esperada”, afirmou o juiz.
Cabe recurso da decisão. Processo nº 1001919-62.2019.8.26.0415