A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que ex-esposa seja excluída dos beneficiários de previdência contratada pelo ex-marido quando ainda eram casados. Pela decisão, a entidade previdenciária deverá dividir o valor do pecúlio entre a viúva, companheira do falecido desde 2014, e os dois filhos (um deles do primeiro casamento).
De acordo com os autos, o homem, que morreu em decorrência da Covid-19 em 2020, contratou plano de previdência privada em 2001. Na época ele ainda estava casado, mas se divorciou em 2010. Em 2014, o falecido registrou união estável com a autora da ação – manifestando expressamente sua vontade de que todos os pecúlios viessem a ficar a favor da atual companheira – tendo com ela uma filha. Na divisão dos valores previdenciários determinada em 1ª instância, porém, a ex-esposa do contratante foi incluída no rol de beneficiários.
Para a relatora do recurso, desembargadora Carmen Lucia da Silva, as autoras, na qualidade de companheira e filha por força da união estável, “ostentam legitimidade para pleitear a indenização relativa ao pecúlio por morte, ainda mais levando-se em consideração a declaração de vontade do falecido, sendo de rigor a exclusão da ex-esposa do rol de beneficiários”. A magistrada ainda ressaltou que o falecido declarou, junto ao INSS, que as ambas eram suas dependentes.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Almeida Sampaio e Marcondes D’Angelo.