O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandou soltar, nessa última sexta-feira (17/12), um rapaz acusado de ter em depósito 915,56 gramas de cocaína e duas porções de maconha para fins de tráfico de drogas em Araçatuba (SP).
H. H. N. L. B. foi preso em sua casa na data de 19 de maio deste ano, momento em que policiais civis alegaram ter encontrado tais substâncias entorpecentes dentro de sua residência.
A defesa do acusado representada pela advogada Ingrid Mantovanelli da Silva, 35 anos, impetrou junto ao órgão judicial Habeas Corpus firmando a tese que a entrada forçada na residência se deu de forma inconstitucional, acarretando a nulidade do ato e consequente reconhecimento da ilicitude da prova.
A defesa alegou que uma justa causa para um ingresso forçado em domicílio deve ser aferida mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.
Pontuou que nos próprios depoimentos dos policiais, não constava qualquer indicação ou comprovação do consentimento do morador para efetuar a busca ou qualquer fundada razão, eis que H.H.N.L.B teria sido abordado dentro de sua residência, sem ter qualquer indicativo criminal naquela oportunidade.
O ministro Olindo Menezes acatou a tese da defesa e reconheceu a ilicitude da apreensão da droga, ensejando a nulidade de todos os atos processuais posteriores, pela teoria dos frutos da arvore envenenada, concedendo a soltura do acusado e declarando ilegal a apreensão das drogas determinando ainda o trancamento da ação penal.