A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Diego Goulart de Faria, da 3ª Vara de Penápolis, que reconheceu ato de improbidade administrativa praticado pelo ex-prefeito e o ex-secretário de Saúde de Penápolis.
Eles foram condenados a ressarcir o erário público, suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da última remuneração mensal percebida nos cargos que ocupavam e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.
De acordo com os autos, o Município firmou convênio com a associação para prestação de serviços de saúde em todas as unidades de saúde locais. No entanto, os médicos concursados e os contratados não cumpriam suas cargas horárias. O prefeito, então, assinou Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho se comprometendo a implantar sistema de ponto eletrônico para controlar o ponto dos servidores da saúde.
O TAC não foi cumprido, sob a justificativa de que os médicos se recusavam a aderir ao ponto eletrônico, inclusive com ameaça de demissão em massa. Diante disso, os acusados resolveram isentar os médicos do registro por ponto biométrico.
O relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, afirmou que o caso é de omissão dolosa. “Os administradores municipais deliberadamente e racionalmente deixaram de agir para não criar celeumas com os servidores da saúde pública, a ação ou inação foi direcionada a um fim específico e desejado, o que afasta a ideia de culpa”, pontuou.
O magistrado destacou que o ex-prefeito e o ex-secretário de Saúde referendaram “a submissão do interesse público ao interesse privado”, permitindo que o grupo de contratados não se submetesse às regras impostas aos demais.
“Ao administrador público são concedidas prerrogativas, mas também se deve exigir deles posturas enérgicas e nem sempre fáceis nas soluções dos problemas sociais e políticos de sua esfera de atuação”, afirmou. “No caso dos autos o que se viu foi a condescendência consciente com um comportamento ilegal, o que não se admite.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Leonel Costa e Bandeira Lins.
Apelação Cível nº 1010378-52.2017.8.26.0438