O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou inconstitucional a lei municipal 8.163/2019, que permitia o nível máximo de som ou ruído para alto-falantes, rádios, instrumentos e aparelhos utilizados em estabelecimentos comerciais de até 85 decibéis (dB).
O projeto, de autoria dos vereadores Dr. Jaime e Dr. Alceu, ambos do PSDB, foi aprovado por maioria de votos na Câmara, em fevereiro de 2019, e só recebeu um voto contrário, do vereador Lucas Zanatta (PV).
A lei, que deu nova redação ao parágrafo 3º do artigo 191 do Código de Posturas, foi sancionada pelo prefeito Dilador Borges, (PSDB), mas acabou sendo alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade do procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, o que foi acatado pelo Tribunal, em decisão da última quarta-feira (22/09).
O relator da ação, desembargador Xavier de Aquino, afirma, na decisão, que a lei de Araçatuba, ao permitir som de até 85 decibéis em estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes, parques de diversões, entre outros, sem distinção de horário e limites específicos para os períodos diurno e noturno, avançou os limites tidos como aceitáveis na disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
Em restaurantes, volume permitido é de até 50 decibéis
A NBR (Norma Brasileira) 10.152, aprovada pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), estabelece valores em decibéis para o conforto acústico de cada localidade.
Em restaurantes, por exemplo, o permitido é de 40 a 50 decibéis, mesmos valores permitidos para escolas e igrejas. No caso de hotéis, a norma estabelece de 45 a 55 decibéis, enquanto para ginásios poliesportivos, o barulho poderá ser de até 60 decibéis. Já nos hospitais, o permitido é de 35 a 45 decibéis.
A decisão do TJ-SP cita, ainda, que a Resolução Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente 02/1990 estabelece que, sempre que necessário, os limites de emissão poderão ter valores mais rígidos fixados a nível estadual e municipal. “Vale dizer, aos Estados e Município, é permitido restringir, jamais ampliar, como levado a efeito na norma ora combatida”, afirmou o relator da ação.
Ele afirma também que a lei municipal extrapola a competência legislativa municipal para suplementar a legislação federal e estadual em matéria de proteção ambiental, além de ofender o direito ao meio ambiente saudável, à qualidade de vida, à saúde humana e ao bem-estar geral previstos nos artigos 180, 191 e 192 da Constituição Estadual.