A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem pelo crime de tortura contra sua mulher. A sentença proferida da 1ª Vara de Buritama foi reformada apenas quanto à pena fixada, que foi ajustada de sete para quatro anos de reclusão, mantido o regime prisional fechado. Também foi mantida a perda do cargo que o réu exercia, como auditor fiscal.
Consta dos autos que o acusado, em razão do trabalho, morava em São Paulo e retornava para a residência da família, em Buritama, aos finais de semana. Na data dos fatos, o casal discutiu porque o acusado, com ciúmes, apresentou uma lista de possíveis amantes da vítima e exigiu que ela confessasse a suposta traição.
A mulher o empurrou, momento em que ele passou a agredi-la com socos e tapas e mostrou uma mala contendo cassetete, chicote, máquina de choque e um revólver. Em seguida, ele a obrigou a entrar no carro e seguiu rumo a um rancho de sua propriedade, continuando a torturar a vítima pelo caminho. O casal mantinha união estável há 13 anos e tiveram um filho.
Para o relator do recurso, desembargador Cláudio Marques, é impossível desclassificar o crime de tortura para o de lesão corporal, tendo em vista o conjunto probatório e o domínio do homem sobre a companheira, de porte físico bem menor que o dele.
“O réu não se limitou a apenas lesionar a vítima, castigando-a com diversos golpes e utilizando-se de todo tipo de instrumento, mas também, procurou causar-lhe intenso sofrimento físico e mental com claro propósito de obter sua confissão a respeito de relacionamentos extraconjugais que supostamente vinha mantendo às escondidas”, ressaltou.
Quanto à dosimetria da pena, Cláudio Marques considerou que não deve haver aumento da pena-base com relação às consequências do crime, conforme aplicado em primeira instância, “porquanto causar sofrimento psicológico ou físico ou mental se trata de elementar do crime de tortura“.
O magistrado considerou, ainda, que a agravante de violência contra a mulher prevalecendo-se de relações domésticas deve ser aplicada para aumento de pena em fração menor que a estipulada inicialmente.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti e o desembargador Poças Leitão.