A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a condenação de Nathalia Cristina Raimundo, presa por tráfico de drogas em 2019, em Araçatuba (SP).
Os desembargadores entenderam que a Polícia Militar, responsável pelo flagrante, violou o domicílio da mulher ao entrar na casa dela sem autorização ou mandado de busca judicial.
A decisão do TJ foi expedida no último dia 18 de junho. Agora, a mulher que cumpria pena de 1 ano e 8 meses em prisão domiciliar, foi absolvida em julgamento que contou com a participação e decisão unânime dos desembargadores Amable Lopes Soto, Sérgio Mazina Martins e Heitor Donizete de Oliveira.
O caso
Nathalia foi presa em flagrante por tráfico de drogas na noite de 4 de abril de 2019 na casa dela no bairro Castelo Branco (600 Casas).
Consta no auto de prisão em flagrante que policiais militares abordaram a mulher na frente da casa após denúncia de tráfico. Essa informação teria sido passada por um rapaz abordado momentos antes, mas que não foi qualificado e identificado.
Ainda de acordo com o auto de flagrante, os PMs apreenderam no local uma porção de maconha e sete porções de cocaína, além de R$ 20. Consta no registro inicial que Nathalia teria admitido o tráfico, mas esse fato foi negado por ela durante o processo criminal.
Em depoimento na Justiça de Araçatuba, Nathalia disse que na ocasião revelou aos policiais que tinha uma porção de maconha em casa, para consumo, um vez que é dependente, mas que não autorizou a entrada da equipe da PM na residência.
A Justiça de Araçatuba condenou Nathalia a 1 ano e 8 meses de prisão, mas decretou o regime de prisão domiciliar pelo fato dela ser mãe de duas crianças menores de sete anos de idade.
Recurso
O advogado criminalista Jair Ferreira Moura, que defende a mulher, entrou com recurso no TJ alegando a nulidade na obtenção da prova e ilegalidade de sua apreensão por ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
“O ato praticado pelos policiais militares foi totalmente irregular pois eles não possuíam autorização para entrar na casa, não tinham mandado judicial e não havia referência a investigação prévia, campanas, monitoramento ou mesmo de fundadas razões de que estaria ocorrendo o tráfico no local, como dispõe os preceitos nesse tipo de caso”, observou o advogado, citando uma decisão do ministro Gilmar Mendes do STF (Supremo Tribunal Federal).
“Por certo, embora do policial que realiza busca sem mandado judicial não se exige quanto ao sucesso da medida, a proteção contra a busca arbitrária exige que a diligência seja avaliada com base no que se sabia antes de sua realização, não depois”, escreveu Mendes em decisão do STF.
Os desembargadores do TJ acolheram a tese da defesa. “Nesta linha de entendimento, considerando-se ilícita a apreensão das drogas na residência da ré, visto que a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio restou violada, a absolvição da apelante pelo crime de tráfico ilícito de drogas é de rigor, nos termos do artigo 386, inciso II (não haver prova lícita da existência do fato), do Código de Processo Penal, acolho a preliminar de nulidade na obtenção da prova, para declarar a ilegalidade de sua apreensão por ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal) e, como consequência, dou provimento ao recurso de Nathalia Cristina Raimundo para absolvê-la da imputação da prática do crime do artigo 33, “caput”, e respectivo § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal”, destacaram os magistrados na sentença do TJSP.