A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença proferida pela juíza Tamara Priscila Tocci, da 31ª Vara Criminal da Capital, que condenou um homem pelo crime de extorsão, praticado contra pessoa idosa por meio do golpe do falso sequestro, em continuidade delitiva. A pena foi fixada em oito anos de reclusão em regime fechado.
Segundo os autos, a vítima, uma idosa de 73 anos, recebeu ligação de indivíduos não identificados, simulando a voz de sua filha e dizendo que ela fora sequestrada, exigindo quantia em dinheiro pelo resgate, sob ameaças de morte a toda a família.
A vítima acreditou e transferiu um total de R$ 13 mil para a conta informada pelos supostos sequestradores, e comprou três aparelhos de telefone celular, que deixou em lugar por eles indicado. A idosa também recebeu ordens para se dirigir a determinado local, onde o réu apareceu e exigiu que ela entregasse as joias que estava usando.
A família, alarmada com o sumiço da vítima, que estava proibida pelos indivíduos de atender ligações, acionou a polícia. A idosa foi localizada e o réu foi surpreendido por policiais e preso em flagrante no momento da entrega das joias.
O relator do recurso, desembargador Francisco Bruno, afirmou que, além dos testemunhos policiais, a palavra da vítima foi definitiva para comprovar a autoria e materialidade do crime, “visto que encontra respaldo nas demais provas produzidas, e, notadamente porque ela não teria razão para acusar, injustamente, um inocente”.
Além disso, o magistrado apontou que a alegação da Defesa de que a participação do acusado no delito foi de “menor importância” não procede. Segundo Francisco Bruno, “o acusado teve atuação essencial na empreitada, ao aderir à conduta delitiva, sendo que sua participação foi indispensável para viabilização da prática do crime em questão”.
“Embora a função do acusado seja a de pegar joias da vítima, sua conduta visava o mesmo objetivo que os demais participantes do delito: o de extorquir a vítima”, concluiu.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Rachid Vaz de Almeida e o desembargador Nuevo Campos.
Apelação nº 1527645-57.2019.8.26.0228