A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela 2ª Vara de Jaguariúna (SP) que condenou uma mulher pelo crime de tortura praticado contra a própria filha, pessoa com deficiência motora. A pena foi fixada em 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado.
Segundo os autos, a vítima tem 21 anos de idade e sofre de paralisia cerebral e atrofia dos membros, o que a impede de andar e falar. Na data dos fatos, a acusada, embriagada, agrediu a filha com diversos socos e tapas pelo corpo.
A polícia foi acionada e, chegando ao local, encontrou a a jovem com múltiplas lesões no rosto e na cabeça, além de ferimentos e sangramento na boca. A agressora foi presa em flagrante e a vítima levada a um hospital local.
O relator do recurso, desembargador Lauro Mens de Mello, afirmou que todas as evidências contidas nos autos comprovam que a ré submeteu a filha, “sob seu poder e autoridade, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico ou mental”.
Além disso, o magistrado ressaltou que a mãe negou os fatos, mas que o filho mais novo, além de ter filmado o ocorrido e disponibilizado o vídeo à polícia, afirmou que as agressões à irmã eram frequentes, informação confirmada por outros familiares e pelo Conselho Tutelar, que havia constatado em ocasião anterior a situação de maus-tratos. “Portanto, comprovado o delito de tortura qualificado, não havendo que se falar em desclassificação do delito para o de lesão corporal.”
Ao decidir pela manutenção da pena imposta em 1º grau, o desembargador considerou a comprovada personalidade agressiva e péssima conduta social da ré, a ausência de circunstâncias atenuantes, o fato de o crime ter sido cometido contra descendente e pessoa portadora de deficiência (agravantes).
“No caso em tela, conforme demonstrado, há circunstâncias a influenciarem no regime e que justificam a mantença de sua espécie mais gravosa”, concluiu. Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Farto Salles e Eduardo Abdalla.