Filho de mulher assassinada por ex-companheiro será indenizado por danos morais e receberá uma pensão mensal até atingir 18 anos. Assim decidiu o juiz de Direito Agamenom Alcântara Moreno Junior, de Cuiabá, ao condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento das reparações. O magistrado observou que o Estado foi omisso na aplicação da medida protetiva que autorizava o uso da força policial: “trata-se de uma espécie de tragédia anunciada”, disse.
Consta nos autos, que em junho de 2009, a Justiça concedeu medida protetiva em favor da mulher. Na decisão, a magistrada registrou que a mulher era vítima de agressões e ameaças por parte do seu ex-marido. A medida protetiva proibia a aproximação da ofendida e de seus familiares, no limite de 1000 metros e ainda a frequentação da sua residência e local de trabalho. Além disso, a decisão também assegurou o auxílio da força policial.
No entanto, 12 dias após o deferimento da medida protetiva, a mulher foi assassinada pelo ex-companheiro com disparos de arma de fogo. O então namorado da vítima também foi morto. Posteriormente, houve decisão decretando a prisão preventiva do agressor, por ser, naquele momento, o suspeito do crime. Posteriormente, o ex-companheiro foi condenado.
Tragédia anunciada
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que o Estado teve uma conduta ilícita: “trata-se de uma espécie de tragédia anunciada”, afirmou.
Para o magistrado, houve “claramente” a omissão específica do Estado, já que a decisão que deferiu a medida protetiva, autorizava o uso de força policial. De acordo com o juiz, a omissão se deu em relação ao dever constitucional e legal de zelar pela integridade física de mulher protegida por meio de medida judicial.
“Sabe-se que é dever do Estado zelar pela integridade física e moral de todas as pessoas (…) entendo que a omissão do Estado se deu de forma específica e configura ato ilícito, causador de dano, que deve ensejar a sua responsabilização.”
Assim, e por fim, o juiz condenou o Estado de Mato Grosso a indenizar a criança a título de danos morais no valor de R$ 50 mil. Além disso, o Estado deve pagar pensão mensal equivalente a um salário-mínimo, desde o evento danoso até a sua maioridade.