A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um homem por discriminação racial contra a cunhada.
Em votação unânime, foi mantida a sentença de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária em favor de associação beneficente, no valor de um salário mínimo.
Consta nos autos que, em agosto de 2015, o acusado, em meio a um desentendimento familiar, discriminou a esposa de seu irmão ao fazer gestos e dizer que, por causa de sua cor, ela não deveria estar na família.
A desembargadora Angélica de Almeida considerou em seu voto que foi “comprovado devidamente que o apelante se valeu de expressões e gestos discriminatórios, de cunho racista, que, para além de atingir a ofendida, têm conotação de exclusão, segregação. Então casada com o irmão do apelante, há vários anos, o apelante assacou assertivas que, em razão da diversidade da cor da pele, davam como indevida e indigna a condição da ofendida em fazer parte da família”.
“Nossa Constituição Federal traz entre os princípios integrantes do Estado Brasileiro a tutela da dignidade da pessoa humana; estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, assegurada entre outros bens fundamentais, a igualdade”, concluiu a relatora. Participaram do julgamento os desembargadores Amable Lopez Soto e Paulo Rossi.