Está em vigor desde o início do mês a nova lei que inclui no Código Penal o crime de perseguição, prática também conhecida como “stalking”, e que se propagou muito na internet principalmente em redes sociais e sites de relacionamento. Com a nova legislação, de contravenção penal o caso passa a ser enquadrado como crime.
O advogado Pedro Augusto Chagas Júnior, de Araçatuba, que é membro da Comissão Estadual de Direito Digital da OAB/SP (Ordem dos Advogados do Brasil), explica que o stalking, que pode ser definido como a perseguição obsessiva física ou virtual, antes da Lei 14132/21, era na maioria das vezes, considerada perturbação da tranquilidade alheia, uma contravenção penal com prisão simples de quinze dias a dois meses ou multa.
A partir de agora o caso passa a ser considerado crime, com pena prevista de seis meses a dois anos de reclusão. Como a conduta não era considerada crime, as Secretarias de Segurança não possuem estatísticas quanto ao número de casos, o que mudará a partir de agora.
Chagas diz que mesmo sem ter uma estatística precisa, é possível observar que isso vem sendo uma prática comum já de algum tempo, causando sérios transtornos às vítimas, sejam elas figuras públicas ou não. “A internet traz uma falsa sensação de impunidade, o que é uma ilusão”, afirma.
O advogado explica que por conta deste conceito, muitas pessoas, mesmo sabendo da ilicitude da conduta, acabam praticando e muitas vezes utilizando perfis falsos, acreditando que não serão descobertas. No entanto, ele alerta que há meios altamente eficazes de se localizar os “perseguidores”, e inclusive a polícia está aparelhada para isso.
“Eu acho que essa lei busca trazer um pouco mais de ordem na internet, que ao contrário do que muitos pensam não é terra de ninguém, bem como aplicada ao mundo real, vai acabar por evitar vários crimes violentos advindos dessa perseguição obsessiva, lembrando que a lei pune a perseguição reiterada, pouco importando se é na internet ou no mundo real”, explicou.
A pena de seis meses a dois anos e multa é aumentada da metade se o crime for praticado contra criança, adolescente ou idoso, contra mulher, por razões da sua condição de sexo feminino, quando praticada em concurso de duas ou mais pessoas ou com emprego de arma.
O projeto que deu origem à lei (PL 1369/19) é de autoria da senadora Leila Barros (PSB-DF). Na Câmara, o texto foi analisado em dezembro passado. A relatora foi a deputada Sheridan (PSDB-RR).