A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou quatro réus por organização criminosa, prática de roubo qualificado, latrocínios tentados e consumado, explosão, incêndios e porte ilegal de armas em assalto em Ribeirão Preto, que resultou no roubo de mais de R$ 51 milhões de empresa de transporte de valores.
A pena individual de cada um supera 100 anos de reclusão, em regime fechado. Somadas, as penas ultrapassam 530 anos de prisão.
Em recurso proposto pelo Ministério Público, a 4ª Câmara Criminal aumentou as penas que haviam sido fixadas em primeiro grau. Dois réus foram condenados a 133 anos, dois meses e três dias de reclusão; o terceiro a 128 anos, oito meses e três dias de reclusão; e o quarto a 136 anos, um mês e 26 dias.
Consta dos autos que, em julho de 2016, os réus, fortemente armados, com a utilização de veículos blindados, explodiram um transformador de energia e as paredes do cofre da empresa de segurança.
Durante a ação, foram incendiados e roubados veículos, uma pessoa foi ferida e duas foram mortas: um policial atingido com um tiro de fuzil e um civil, que sofreu queimaduras em um dos quatro incêndios promovidos pelo grupo. Um dos condenados era funcionário da empresa, tendo acesso a informações estratégicas essenciais.
De acordo com o voto da relatora do recurso, Ivana David, os delitos de explosão e disparo de armas de fogo não são passíveis de absorção pelo crime de latrocínio.
“O bem jurídico tutelado pelos crimes de explosão, disparo de arma de fogo e posse de munição/acessório de uso restrito é distinto daquele do latrocínio, na medida em que os primeiros tutelam a incolumidade pública – aqui atingida, por exemplo, com a explosão de um transformador de energia e com centenas de disparos de arma a esmo, enquanto este protege o patrimônio e a vida de sujeitos determinados. E a incolumidade pública restou ofendida bem antes do cometimento do crime de latrocínio tentado, e anteriormente inclusive aos disparos de arma, estes efetuados não somente durante o assalto em si, como finalidade de assegurar o crime, mas indiscriminadamente, com o fito de atemorizar terceiros.”
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Euvaldo Chaib e Camilo Léllis.
Apelação nº 0020810-74.2016.8.26.050