O decreto municipal n.º 21.742, de 12 de abril de 2021, estende a medida de quarentena contra a Covid-19 em Araçatuba, até o próximo domingo (18), com alterações em conformidade com o Decreto Estadual n.º 65.613, de 9 de abril de 2021.
Por determinação do Governo do Estado de São Paulo, os municípios paulistas voltam à fase vermelha da quarentena, incluindo algumas restrições da fase emergencial e permitindo flexibilizações para alguns setores da economia, também adotadas pelo município de Araçatuba.
O funcionamento das atividades econômicas, permanecendo na fase vermelha, fica definido da seguinte forma:
I – Shopping Center, Galerias e Estabelecimentos Congêneres:
Atendimento presencial não permitido. Autorizadas a retirada de produtos (“take-away”) das 10 às 20 horas e entrega na casa do comprador (“delivery”) por 24 horas; vedada a circulação de cliente no interior dos estabelecimentos e de qualquer tipo de aglomeração exterior para a retirada de produtos;
II – Comércio em Geral, incluindo as Lojas Estabelecidas no Multishops:
Atendimento presencial não permitido. Autorizadas a retirada de produtos (“take away”) das 10 às 20 horas e entrega na casa do comprador (delivery) por 24 horas.
III – Comércio Varejista de Mercadorias – Lojas de Conveniência:
Venda de bebidas alcoólicas após as 6h e até as 20h, sendo expressamente vedado consumo no local. Após este horário, somente entrega na casa do comprador (delivery).
IV – Serviços:
Atendimento presencial não permitido. Recomenda-se desempenho de atividades administrativas internas em modo remoto.
V – Consumo Local (Restaurantes e Similares):
Atividade não permitida. Autorizada a retirada de produtos (“take-away”) das 10 às 20 horas e entrega na casa do comprador (delivery) por 24 horas.
VI – Consumo Local (Bares):
Atividade não permitida. Autorizada a retirada de produtos (“take-away”) das 10 às 20 horas e entrega na casa do comprador (delivery) por 24 horas.
VII – Salões de Beleza e Barbearias:
Atendimento presencial não permitido.
VIII – Academias de Esporte de todas as modalidades e Centros de Ginástica:
Atividade presencial não permitida.
IX – Eventos, Convenções e Atividades Culturais:
Atividade não permitida.
X – Demais Atividades que geram Aglomeração:
Não permitidas.
São ainda exigidas as seguintes medidas:
I – Vedação de realização presencial de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;
II – Recomendação do desempenho de atividades administrativas internas de modo remoto em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.
Essenciais
Os hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, padarias, varejões, quitandas, cerealistas e congêneres deverão encerrar suas atividades presenciais até as 20h.
Consideram-se os estabelecimentos efetivamente tiverem, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua área de venda ocupada por produtos essenciais (alimentos, bebidas, produtos de limpeza e higiene pessoal), não importando o CNAE dos estabelecimentos.
A entrada e a permanência dos clientes no interior dos estabelecimentos citados devem se dar de forma rigorosamente controlada por funcionários do estabelecimento, devidamente identificados com peça de vestuário sobreposta, do tipo colete ou semelhante, de fácil visualização, para garantir:
I – uso obrigatório de máscaras, aplicação de álcool em gel e aferição de temperatura de todas as pessoas, clientes, funcionários e outras, antes deles adentrarem ao estabelecimento;
II – limitação do número simultâneo de clientes no interior do estabelecimento, permitida entrada e permanência de 1 (uma) pessoa a cada 40 (quarenta) metros quadrados de área de venda do respectivo estabelecimento, que deverá ser registrada por senha, aparelho contador ou, preferentemente, painel eletrônico com aviso sonoro e visual. Considera-se área de venda a área bruta interna da loja sem descontar os balcões, gôndolas e “ckeckouts” e similares.
Sem Aglomerações
Não são permitidas, com exceção de campeonatos esportivos profissionais, após 20h, na forma do Decreto Estadual n.º 65.613/21, a realização de eventos esportivos e ou recreativos de qualquer espécie em áreas públicas ou particulares, nem reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praças públicas dotadas ou não de equipamentos esportivos, prainha municipal, parques e outros.
Os depósitos de bebidas em geral, ou distribuidoras de bebidas deverão encerrar suas atividades às 18h, permitido o serviço de entrega “delivery” após esse horário fica vedada a colocação de mesas e cadeiras e som de qualquer natureza.
É de responsabilidade do estabelecimento coibir o acúmulo de pessoas nas áreas externas e imediações dos estabelecimentos, e definir a quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento segundo parâmetro definido para os supermercados, devendo o proprietário manter efetivo controle.
Todas as áreas de lazer e sociais, os salões de festa e congêneres nas áreas urbanas, de expansão urbanas e rurais devem permanecer fechados, inclusive aqueles localizados em condomínios horizontais ou verticais, sob pena de multa estabelecida neste Decreto e cassação definitiva do alvará de funcionamento.
Conforme Decreto Estadual n.º 65.613/21, fica permitido o atendimento presencial ao público, em estabelecimentos varejistas de materiais de construção, inclusive mediante retirada de produtos (“take-away”) e de entrega na casa do comprador (“delivery”), desde que cumpridos os protocolos sanitários e controle rigoroso de entrada e permanência de clientes no interior do estabelecimento de forma que não haja qualquer tipo de aglomeração, sendo fixado como parâmetro, para definir a quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento, aquele definido para os supermercados, devendo o proprietário manter efetivo controle.
Penalizações
Nas constatações de infração por aglomeração e ou desrespeito ao distanciamento mínimo entre pessoas e ou desrespeito aos limites de horários definidos, a partir da segunda infração, deverá ser imposta penalidade de imediato, conforme disposto no art. 3.º X do Decreto Municipal n.º 21.272, de 17 de março de 2020, acrescentado pelo Decreto Municipal n.º 21.691, de 4 de março de 2021.
Os estabelecimentos que descumprirem o disposto no Decreto e nas disposições anteriores referentes às restrições impostas em decorrência da Situação de Emergência em Saúde Pública ficam sujeitos, além daquelas previstas, às infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, sendo punido, alternativamente ou cumulativamente, com penalidade de:
I – advertência;
II – multa de 100 (cem) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.
III – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
IV – interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI – suspensão de vendas de produto;
VII – suspensão de fabricação de produto;
VIII – interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
IX – proibição de propaganda;
X – cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XI – cancelamento do cadastro, licença de funcionamento do estabelecimento e do certificado de vistoria do veículo;
XII – intervenção.
Serviços públicos
O atendimento nos órgãos públicos municipais considerados não essenciais, quando possível, será feito mediante prévio agendamento por telefone ou outro meio eletrônico.
Os secretários municipais e responsáveis pelas unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Araçatuba poderão adotar o regime de teletrabalho intercalado com trabalho presencial, de acordo com as especificidades de cada secretaria e unidade, sem prejuízo das respectivas atribuições.
A execução do teletrabalho, nas hipóteses preconizadas no caput deste artigo, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas pelo titular do órgão, consistirá preferentemente no desenvolvimento, durante o período submetido a esse regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.
Recomendação
Observado o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica recomendado a toda a população de Araçatuba, nos termos do Decreto Estadual n.º 64.881, de 22 de março de 2020, alterado pelo Decreto n.º 65.545, de 3 de março de 2021, que a circulação de pessoas na cidade limite-se ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 20 horas e 5 horas (toque de recolher).