A partir de 1º de janeiro, tanto o produtor rural Pessoa Física (PF) quanto Pessoa Jurídica (PJ) devem optar por recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento ou sobre o faturamento (Funrural), conforme a Lei 13.606/2018, regulamentada posteriormente pela Receita Federal. A escolha precisa ser feita no primeiro mês do ano ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural e não pode ser alterada durante o exercício. O recolhimento é válido apenas para a contribuição previdenciária envolvendo o INSS e RAT (Riscos Ambientais do Trabalho).
O ideal é que o produtor rural realize o cálculo comparativo para definir se é mais vantajoso recolher sobre o faturamento ou sobre a folha de pagamento. Após a escolha, é preciso cumprir a obrigação de informações legais, trabalhistas, tributárias e previdenciárias junto à Receita Federal (RF) e demais órgãos responsáveis, por meio da Guia do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
O recolhimento pelo faturamento, ou seja, sobre a comercialização, precisa atender os seguintes índices: 1,2% INSS e 0,1% RAT, num total de 1,3%, além de 0,2% para o SENAR sobre a comercialização da produção rural. Na folha de pagamento, os percentuais são 20% INSS, 3% RAT, num total de 23%, mais os mesmo 0,2% do SENAR sobre a comercialização da produção rural. Ou seja, o 0,2% do SENAR sempre será recolhido sobre a comercialização no regime de subrrogação (desconto e recolhimento) quando vendido para empresa. Quando vendido para outra Pessoa Física, a responsabilidade do recolhimento é do próprio produtor.
O contabilista do SIRAN (Sindicato Rural da Alta Noroeste), Antônio Carlos Goveia, destaca que os produtores que não fizerem a adesão até o prazo, terão a retenção do Funrural total na comercialização.
O setor Expediente do sindicato está à disposição dos associados para esclarecer dúvidas e prestar orientações.