A atual expansão urbana de Araçatuba, com a construção de novos bairros e condomínios, tem integrado novos ‘moradores’. As capivaras estão cada vez mais presentes na paisagem araçatubense. Em vários pontos da cidade, elas literalmente param o trânsito. Motoristas relatam que na avenida Waldir Felizola de Moraes, não raro, no final da tarde, os carros precisam parar para que as capivaras, em família, inclusive com filhotes, possam atravessar.
Recentemente, grupos numerosos de capivaras têm sido avistados também no córrego Machadinho, no local de ampliação da avenida Joaquim Pompeu de Toledo, e perto de uma fonte de água mineral, na via Aguinaldo Fernando dos Santos, onde dois condomínios estão sendo construídos e outros três foram feitos nos últimos dez anos.
O desmatamento ou a substituição das matas ciliares para a implantação de áreas abertas constituídas por gramados, pastagens e culturas agrícolas próximos aos corpos d’água, proporcionam a formação de ambientes propícios à ocorrência e ao aumento da população de capivaras.
A capivara é um herbívoro generalista que se alimenta de gramíneas e de vegetação aquática, mas que se adapta facilmente a diversos produtos agrícolas, como milho, cana-de-açúcar, arroz e outros. Esta característica confere ao animal grande capacidade de adaptação a ambientes alterados pelo homem, como áreas urbanas e agrícolas.
De acordo com o secretário de Meio Ambiente de Araçatuba, Lucas Proto, as capivaras são animais sinantrópicos, ou seja, são aqueles que se adaptaram a viver junto ao homem, e que mesmo que a cidade ocupe este local, ele continua a viver ali. A presença delas próximos de fonte de água não é coincidência.
“Elas, as capivaras, cumprem a subida dos corpos hídricos, até as nascentes, para reprodução. Há milhões de ano fazem isso. E a nós, moradores da cidade, nos resta conviver com elas por fatores legais e também fatores ambientais’, destaca.
Proto ainda explica que, como as capivaras se valem dos corpos hídricos, o que se tem a fazer é manter estes locais o mais isolado possível. Então, segundo ele, os córregos precisam ser cercados com alambrados.
“Todo o lugar em que foi avisada a presença destes animais, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente tem trabalhado para sinalizar o local e para instalar passagens seguras para estes animais, como tem sido feito na obra da Pompeu e será feito nas futuras obras”, destacou.
Risco à vida
A analista ambiental da Divisão de Fauna e Recursos Pesqueiros do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) explicou, em artigo científico publicado em 2008, que o controle da populaçõa da capivara tem requerido o empenho por tratar-se de espécie potencialmente causadora de dano agrícola e hospedeira primária dos carrapatos, transmissores da Febre Maculosa Brasileira (FMB). Esta doença pode apresentar elevada letalidade se não for prontamente identificada e tratada.
“Quaisquer que sejam as razões para a maior ocorrência da capivara em áreas urbanas, esta situação proporciona um aumento do grau de exposição das comunidades humanas à Febre Maculosa. Embora não tenha sido totalmente esclarecido, ainda, se e como a capivara contribui para a manutenção da bactéria Rickettsi rickettsii no ambiente, seu papel de hospedeiro primário dos vetores justifica, em algumas situações, o desenvolvimento de medidas voltadas à redução dos seus níveis populacionais”, defende ela.
Lei é severa para quem matar ou prejudicar capivaras
A convivência com as capivaras, nas áreas urbanas e também na zona rural, é regulamentada pela Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Em seu artigo 29, a lei prevê que matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, gera uma pena de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Incorre nas mesmas penas quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural. Também é passível de detenção e multa quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória.
No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; em período proibido à caça; durante a noite; com abuso de licença; em unidade de conservação e com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
A lei diz ainda que as pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.