A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem pelo crime de tortura contra duas crianças de seis anos. A pena foi fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, o réu passou cerca de dois meses agredindo sua filha e enteada, ambas de seis anos, como forma de aplicar castigos às duas.
As violências foram descobertas na escola onde as crianças estudavam e comprovadas por exame de corpo de delito, que identificou hematomas e fratura no braço de uma das meninas e lesões no olho da outra, que recebeu um soco do padrasto.
O réu alega ausência de dolo, já que afirma ter tido intuito de disciplinar e corrigir, e pediu desclassificação para maus-tratos.
Para o relator do recurso, desembargador Juscelino Batista, a intensidade do sofrimento imposto às vítimas caracteriza os crimes de tortura.
“Os fatos ocorriam de forma repetitiva, por motivo totalmente desatrelado do bom ou mau comportamento das crianças. A finalidade do réu era nelas provocar sofrimento físico e mental intenso, castigando-as como se assim nelas descontasse as causas de seu estresse ou cansaço ou por qualquer outro motivo diverso da intenção de educá-las”, destacou.
“Enfatiza-se: ele aplicou os golpes contra as ofendidas para castigá-las e torturá-las. Os motivos do crime não se confundem com o dolo, que na figura penal pela qual foi sentenciado é o de torturar. Com essa vontade, esse fim, ele provocou nas crianças sofrimento físico e mental mediante atos de violência e grave ameaça, consistentes em causar-lhes novas agressões caso revelassem aqueles fatos a terceiros. Aplicou em sua filha golpes perpetrados com o uso de uma mangueira e, na enteada, desferiu um soco em região subocular”, escreveu o magistrado.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Sérgio Ribas e Luis Augusto de Sampaio Arruda.
Apelação Criminal nº 1500208- 95.2019.8.26.0210