A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou por extorsão homem que ameaçou divulgar fotos íntimas de mulher com quem teve breve relacionamento. A pena foi fixada em 4 anos de reclusão, em regime aberto.
De acordo com os autos, a vítima conheceu o acusado num aplicativo de relacionamento e, durante as conversas, trocou fotos íntimas com ele. Dias depois, o réu passou a exigir R$ 500 reais da mulher, afirmando que, caso contrário, divulgaria as imagens nas redes sociais e marcaria amigos dela na publicação.
“Bem se nota que o apelante procurou desvincular a ameaça ao intuito de obtenção de vantagem patrimonial, mas admitiu ter exigido da ofendida o depósito em dinheiro, justificando que o valor demandado se referia a supostos gastos efetuados em ‘baladas’, fato este que a defesa não logrou comprovar. De toda forma, ele admitiu ter ameaçado divulgar as fotos, não o eximindo de responsabilidade criminal o fato de alegar que assim agiu em razão de nervosismo pelo término de seu relacionamento com sua noiva”, destacou o desembargador Paiva Coutinho.
Segundo o relator, a ameaça foi grave o suficiente para caracterizar o crime de extorsão. “Daí que a condenação do apelante pelo crime de extorsão era medida de rigor, não havendo falar em desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, vez que o fim econômico ficou comprovado com a exigência expressa do depósito de valor, incompatível com o crime de constrangimento ilegal”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Xavier de Souza e Alexandre Almeida. A votação foi unânime.
Apelação nº 0026064-66.2017.8.26.0482