Um autônomo de 24 anos foi preso novamente em flagrante na noite desta quinta-feira (29) acusado de tráfico de drogas, com porções e pés de maconha, em Birigui. No dia 23 ele havia sido preso com mais de 100 porções de maconha e no dia 24 foi liberado pelo juiz plantonista Marcílio Moreira Castro, que alegou falha na ação policial. O mesmo juiz também foi autor de decisão polêmica, revertida no TJ (Tribunal de Justiça), que havia liberado um casal de Rondônia e uma mulher do Mato Grosso do Sul flagrados com 133 quilos de maconha na rodovia Marechal Rondon, em Guararapes.
Policiais militares realizavam patrulhamento pelo bairro Margareth Vargas e quando passavam pela rua Fabiano Fani de Nicola, em um local conhecido como ponto de tráfico de drogas, viram o autônomo agachado mexendo em uma sacola.
Ele foi abordado e em sua carteira havia R$ 453, e, em um dos bolsos, 10 porções de maconha embaladas para a venda. Na sacola, que estava parcialmente escondida sob um pedaço de madeira, foram localizadas outras vinte e seis porções de maconha, idênticas às que estavam no bolso.
O autônomo autorizou a entrada na sua casa, no mesmo local da abordagem, porém, nada de ilícito foi localizado. Ele afirmou estar fazendo uso de um imóvel desabitado situado para tomar banho e trocar de roupa. Os policiais foram ao local e localizaram, em uma bermuda, outras quatro porções de maconha idênticas às que estavam com ele, e no quintal, dois vasos improvisados com garrafas plásticas, com pés de maconha.
O acusado admitiu a prática do tráfico e afirmou que recentemente teria saído da cadeia por ter sido preso em flagrante enquanto traficava, e com isso, havia adquirido dívidas com outros traficantes, motivo pelo qual voltou a vender drogas para, segundo ele, saldar a referida dívida.
Liberado
O juiz plantonista Marcílio Moreira Castro soltou o autônomo um dia após sua prisão alegando que houve falha na ação policial, justificando que os PMs realizaram a prisão após denúncias anônimas mas não apresentaram gravações sobre a denúncia, e que não tinham ordem judicial para realização da busca pessoal e domiciliar. Apesar do ministério público ter representado pela conversão do flagrante em prisão preventiva, o autônomo foi solto por decisão do magistrado.
Outro caso
Outra decisão polêmica do mesmo juiz foi com relação ao caso do trio flagrado com 133 quilos de maconha na noite do dia 23, em um posto de combustíveis na Marechal Rondon, em Guararapes.
O casal de Porto Velho (RO) e a mulher de Dourados (MS) que haviam sido presos em um carro com 133 quilos de maconha na noite de sexta-feira (23) e liberados pela Justiça após relaxamento da prisão no sábado (24), foram presos na tarde de terça-feira (24) pela Polícia Militar, após decretação da prisão preventiva pelo TJ (Tribunal de Justiça), atendendo a pedido do Ministério Público. Eles estavam na rodoviária prontos para irem embora para Porto Velho.
Ao ficarem sabendo da decretação da prisão preventiva e suspensão da decisão que relaxou a prisão do trio, policiais militares de Guararapes, que tinham a informação de que eles estariam na cidade, iniciaram várias diligências. O trio foi encontrado na rodoviária da cidade. Eles embarcariam em um ônibus com destino a Araçatuba, de onde pegaria outro para Porto Velho.
O Tribunal de Justiça havia acatado pedido do Ministério Público e concedido liminar suspendendo os efeitos da decisão do juiz plantonista , Marcílio Moreira de Castro, que relaxou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória sem fiança e sem fixação de qualquer medida cautelar ao trio.
No sábado a Justiça havia relaxado a prisão em flagrante do trio. Eles foram presos após policiais suspeitarem, porque ao ver a viatura, os ocupantes do carro demonstraram nervosismo. Ao se aproximarem do carro perceberam que exalava forte odor de maconha. Durante busca veicular encontraram 113 tijolos de maconha que estavam escondidos em malas e também debaixo do assoalho e dentro dos bancos do carro.
Para o juiz que havia concedido relaxamento da prisão, a conduta dos policiais rodoviário teria sido abusiva, o que segundo ele, tornou ilícita a prova obtida na ação, tendo em vista ainda a infringência do artigo 244 do Código de Processo Penal, que diz, “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.