A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou mulher por falsa atribuição de paternidade. Pelos danos morais, ela deverá indenizar o ex-companheiro em R$ 7 mil.
De acordo com os autos, após o termino da união estável, a requerida manteve encontros amorosos com o autor a fim de reatar o relacionamento, período em que também se relacionava com uma terceira pessoa. Após engravidar, apesar de não ter certeza sobre a paternidade da criança, optou por atribuí-la ao ex-companheiro.
Apenas nove meses após o nascimento do bebê, ao notar que não parecia seu filho, o autor solicitou exame de DNA e teve a comprovação de que não era o pai biológico.
Segundo o desembargador Alexandre Coelho, “nítido é o objetivo do autor-apelante de ser reparado pelo engodo da apelada quanto à verdadeira paternidade de seu filho, sendo este claramente o objeto desta ação. Perante a situação de dúvida, a apelada não poderia imputar a paternidade ao autor com objetividade.
Ao omitir tal fato, ela deixou de proceder com a boa-fé que naturalmente se espera das pessoas. E exatamente porque a boa-fé e a confiança regem as relações sociais é que não se poderia exigir do apelante o questionamento da paternidade”.
Para o magistrado, qualquer pai ao saber que não é biologicamente genitor de seus filhos sofre ofensa aos seus direitos da personalidade, em razão do engodo sofrido, e da afetação da dignidade que merece enquanto pai.
Princípios básicos como o da dignidade humana, do reconhecimento de sua descendência e prole, do direito à paternidade, são suficientes a fundamentar amplamente a condenação da ré”, destacou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Clara Maria Araújo Xavier e Salles Rossi. A votação foi unânime.