A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem que simulou o próprio sequestro para o pai e a esposa, grávida à época dos fatos, a fim de obter quantia necessária para quitar dívidas. A pena foi fixada em seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Consta nos autos que o réu, morador de Tupã, foi para a cidade de Dracena, onde se hospedou na residência de uma tia. Sob o pretexto de que gostaria de fazer uma brincadeira com seus familiares, pediu que um amigo entrasse em contato com a esposa e o pai solicitando pagamento de R$ 20 mil a título de resgate.
No dia seguinte, após saber que a esposa tinha acionado a polícia, decidiu retornar para casa. Antes, no entanto, pediu à tia que lhe batesse com uma panela, de forma a parecer que havia sido agredido enquanto fugia dos sequestradores.
De acordo com o relator da apelação, desembargador César Augusto Andrade de Castro, “os elementos de convicção trazidos aos autos tornam inquestionável a responsabilidade penal do apelante, até mesmo porque ele confessou a prática do crime em ambas as fases da investigação”.
“Embora a Defesa tenha argumentado que o réu faz jus ao benefício do arrependimento eficaz, não constato que ele tenha praticado qualquer ato para impedir a consumação do delito, tornando inaplicáveis as figuras previstas nos artigos 15 e 16 do Código Penal.”
O magistrado pontuou ainda que a pena-base foi acertadamente estabelecida em 1/2 acima do mínimo legal, “haja vista as circunstâncias do delito, dentre elas a culpabilidade acentuada do acusado, cujo fato ‘inventado’ mobilizou policiais civis das cidades de Dracena e de Tupã, e também devido à autolesão do acusado, cujo intuito era exclusivamente dar veracidade à sua fantasiosa versão e ludibriar a ação do Estado, e ainda as consequências do delito à vítima, esposa do réu, que sofreu profundo abalo psicológico, pois estava grávida e passava por um estado delicado – deslocamento de placenta -, fatos que eram de conhecimento do acusado.”
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto.