A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de casa de shows que, por meio de eventos noturnos e diurnos, com barulhos excessivos, causou danos à saúde, à tranquilidade e ao bem-estar de toda vizinhança, em Ribeirão Preto, interior de São Paulo.
O local foi obrigado a paralisar as atividades ruidosas, bem como a arcar com indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil.
Consta nos autos que o estabelecimento voltado a shows de sertanejo foi aberto em janeiro do ano passado no bairro, causando transtornos aos moradores por aproximadamente sete meses.
Além de boletim de ocorrência e reclamação junto à Prefeitura, um condomínio chegou a efetuar notificação extrajudicial, visando à solução do problema, mas as atividades do lugar apenas cessaram com o ajuizamento da ação judicial.
De acordo com o relator, desembargador Melo Bueno, “pelo conjunto probatório, forçoso reconhecer que a casa de shows ocasionou irrefutável perturbação ao sossego, produzindo ruídos superiores aos considerados socialmente confortáveis e adequados, sendo inequívoco o uso anormal da propriedade, causando perturbações e transtornos aos apelados e aos demais vizinhos”, afirmou.
“Os danos morais restaram configurados, ante ao manifesto estresse e transtornos emocionais que os ruídos excessivos causam, os quais perduraram por aproximadamente sete meses, caracterizando situação nociva ao sossego de longa duração, só cessado com ajuizamento desta ação.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Morais Pucci e Flavio Abramovici.
Processo nº 1017205- 98.2019.8.26.0506