A publicitária Laine Martins, que concorre à Prefeitura de Araçatuba pelo PTC, teve a sua candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral e aparece como inapta para disputar o pleito municipal no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Este é o primeiro indeferimento de candidatura entre os oito candidatos a prefeito de Araçatuba.
Reverendo Sanda (PSOL), Flávio Salatino (PV), Filipe Fornari (Podemos) e Cido Saraiva (MDB) tiveram as candidaturas deferidas. Aguardam julgamento os candidatos Dilador Borges (PSDB), que concorre à reeleição, Sebastião Jr. (PT) e Domingos Andorfato (PTB), este inclusive enfrenta um pedido de impugnação ajuizado pelo Ministério Público em função da liquidação extrajudicial de suas empresas de consórcio pelo Banco Central.
Conforme certidão publicada na noite dessa segunda-feira (12) no site do Tribunal, as candidaturas a prefeito de Laine Martins e a de seu vice, Marcelo Oliveira, foram julgadas e consideradas indeferidas, após pedido do Ministério Público Eleitoral.
Conforme o promotor eleitoral Flávio Hernandez José, apesar de intimada, Edilaine Cuine Martins deixou de apresentar certidões de “objeto e pé dos autos enunciados em sua certidão da Justiça Estadual”.
A ausência das referidas certidões, segundo o representante do Ministério Público, impede a efetiva análise da elegibilidade da candidata.
Recurso
A defesa da candidata disse que vai recorrer da decisão no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP) e apresentar as certidões que deixaram de ser entregues à Justiça. Caso o TRE-SP negue o recurso, o advogado Breno Alexandre da Silva Carneiro afirmou que irá recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Segundo ele, a candidata poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão (o que não é o caso dela, pois seu partido não tem tempo de rádio e TV), e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto o processo de indeferimento estiver na fase de recurso.
“É o que a gente chama de eleição sub judice”, conforme prevê o artigo 4º da lei 9.504/1997, que foi modificado pela lei 12.034/2009”, explica o advogado.
A validade dos votos atribuídos à candidata, no entanto, fica condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.