O Judiciário acatou parecer da Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica e declarou a inconstitucionalidade de leis do município de Cafelândia que viabilizaram o pagamento, com recursos públicos, por cirurgias realizadas em três pessoas. Os fatos levaram ao ajuizamento de ação civil pública por improbidade administrativa.
Para o MPSP, os dispositivos legais questionados na ação são irregulares, já que “o pagamento de despesas médicas e hospitalares de pessoas determinadas, sem qualquer justificativa razoável para essa discriminação, imola os princípios de moralidade, igualdade e impessoalidade”. No parecer, o subprocurador-Geral de Justiça Jurídico, Wallace Paiva Martins Junior acrescenta que a “autorização legislativa para custeio de despesas médico hospitalares pelo Poder Executivo é inconstitucional por violação ao princípio da separação de poderes”.
Ainda segundo o parecer, “o expediente afrontou gravemente a pauta de condução ética da gestão do interesse público na medida em que houve benefício indevido em prol de certos administrados, desviando-se a conduta estatal dos cânones de lealdade, boa-fé, isonomia, honestidade, uma vez que em desacordo com as regras de condutas internas tiradas de sua disciplina interna, apartando-se de sua vocação institucional de satisfação do interesse público primário para satisfação de interesses particulares. As leis municipais – não é heresia dizer – criaram uma insuportável discriminação no Sistema Único de Saúde. Na prática, enquanto as pessoas em geral seguem as regras do Sistema Único de Saúde (e as suas ‘filas’), os cidadãos ungidos nas leis locais focalizadas recorrem à iniciativa privada às custas do dinheiro público. E para agravar, os facultativos remunerados sequer foram escolhidos imparcialmente por licitação”. Além disso, frisou que a autorização legislativa ‘teve por fim dar uma falsa sensação de legitimidade aos atos subjacentes”.
O acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça proclamou a inconstitucionalidade das leis acentuando a lesão ao princípio da impessoalidade na “eleição de três munícipes para recebimento de tratamento diferenciado pelo Poder Público”, porque “inexistentes razões objetivas e impessoais para a escolha.
Após o julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade (IAI 0020573-64.2020.8.26.0000) , a 2ª Câmara de Direito Público julgará a apelação.