O Conselho Nacional de Trânsito publicou nesta quarta-feira (9), no Diário Oficial da União, uma resolução que altera as regras e os requisitos técnicos para a fiscalização eletrônica de velocidade em vias públicas.
As mudanças feitas pelo Contran atendem a um pedido do presidente Jair Bolsonaro. Em agosto do ano passado, ele solicitou as novas regras ao Ministério da Infraestrutura com o objetivo de “evitar o desvirtuamento do caráter pedagógico e a utilização meramente arrecadatória dos instrumentos e equipamentos medidores de velocidade”.
As novas regras entram em vigor no dia 1º de novembro para novos equipamentos ou para aqueles que forem instalados em um local diferente após essa data; já os radares que atualmente estão em operação terão de ser adequados ou substituídos até 1º de novembro de 2021.
A medida também elimina o radar móvel, que é utilizado dentro do veículo dos agentes de trânsito. Os medidores passam a ser organizados em duas categorias: do tipo fixo, que pode ser “controlador” ou “redutor”, e portátil.
De acordo com a resolução, os radares do tipo fixo não poderão mais “ser afixados em árvores, marquises, passarelas, postes de energia elétrica ou qualquer outra obra de engenharia, de modo velado ou não ostensivo”. Além disso, a localização dos radares fixos e portáteis precisará ser divulgada pelos órgãos de fiscalização de trânsito nos respectivos sites antes antes de entrarem em operação
Além disso, os radares portáteis, operados manualmente ou apoiados em um suporte, “somente deverão ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade.”
Além disso, só poderão ser utilizados em vias urbanas com velocidade igual ou superior a 60 km/h e em rodovias com limite mínimo de 80 km/h, estabelece a resolução.
Os órgãos também terão de tornar públicos os trechos ou locais aptos à fiscalização por meio de equipamento portátil e a fiscalização de excesso de velocidade terá de ser devidamente sinalizada na via, junto do local de instalação do radar do tipo fixo.