O decreto municipal nº 21.487, publicado nesta quinta-feira (20) pela Prefeitura de Araçatuba, autoriza a ampliação de limite de funcionamento de seis para oito horas para comercio em geral, shopping centers, galerias, academias e congêneres, bares restaurantes e similares, estes últimos podendo finalmente ter consumo no local até as 22h, já a partir de sexta-feira (21).
A cidade está classificada na Fase 3 (amarela) do Plano São Paulo de retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais desde o dia 07/08/2020 conforme o Status dos Indicadores – 10ª atualização de 07/08/20 do Plano São Paulo, portanto preenchidos os requisitos necessários e com capacidade adquirida para adotar as novas medidas estabelecidas pelo Estado, nos termos dos artigos seguintes.
Fica permitida, a partir de 21 de agosto de 2020, a ampliação dos horários de funcionamento para as seguintes atividades no Município de Araçatuba. Os horários escolhidos para funcionamento devem ser afixados para visualização nas partes internas e externas dos estabelecimentos.
Atividades com Atendimento Presencial
I – Shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres:
a) horário de funcionamento reduzido a 8 (oito) horas;
b) capacidade limitada a 40% (quarenta por cento) da quantidade máxima estabelecida pelo AVCB;
c) praças de alimentação (consumação no local somente ao ar livre ou em áreas arejadas);
d) adoção de protocolos geral e setorial específico (especificados nos decretos e atos editados anteriormente).
II – Comércio em geral, incluindo as lojas estabelecidas no Multishop – Centro de Compras:
a) horário de funcionamento reduzido a 8 (oito) horas;
b) capacidade limitada a 40% (quarenta por cento) da quantidade máxima estabelecida pelo AVCB;
c) praças de alimentação (consumação no local somente ao ar livre ou em áreas arejadas);
d) adoção de protocolos geral e setorial específico (especificados nos decretos e atos editados anteriormente).
III – Serviços (escritório de advocacia, contabilidade, engenharia, arquitetura, concessionárias de veículos, atividades imobiliárias e outros):
a) horário de funcionamento reduzido a 8 (oito) horas:
b) capacidade limitada a 40% (quarenta por cento) da quantidade máxima estabelecida pelo AVCB;
c) adoção de protocolos geral e setorial e específico (especificados nos decretos e atos editados anteriormente).
IV – Consumo Local (bares, restaurantes e similares):
a) horário de funcionamento reduzido a 8 (oito) horas;
b) somente ao ar livre ou áreas arejadas;
c) consumo local somente até as 22h00;
d) capacidade limitada a 40% (quarenta por cento) dos assentos;
e) adoção de protocolos geral e setorial e específico (especificados nos decretos e atos editados anteriormente).
V – Salões de beleza e barbearias:
a) horário de funcionamento reduzido a 8 (oito) horas;
b) capacidade limitada a 40% (quarenta por cento) da quantidade máxima estabelecida pelo AVCB;
c) adoção de protocolos geral e setorial específico (especificados nos decretos e atos editados anteriormente).
VI – Academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica:
a) horário de funcionamento reduzido a 8 (oito) horas;
b) capacidade limitada a 30% (trinta por cento) da quantidade máxima estabelecida pelo AVCB;
c) agendamento prévio com hora marcada;
d) permissão apenas de aulas e práticas individuais;
e) aulas e práticas em grupo suspensas;
f) adoção dos protocolos geral e setorial específico (especificados nos decretos e atos editados anteriormente).
Demais atividades que geram qualquer tipo de aglomeração estão vedadas.
A permissão de funcionamento nos horário estabelecidos prevista no presente decreto, fica condicionada ao cumprimento de todos os critérios estabelecidos no Plano São Paulo, referentes à Fase 3 (cor amarela), do Decreto Estadual n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, bem como aos demais dispositivos constantes no Decreto Municipal n.º 21.470, de 7 de agosto de 2020, ) especialmente no que diz respeito ao horário de funcionamento reduzido a 8 (oito) horas; capacidade de pessoas limitada e adoção dos protocolos geral e setorial específico contidos nos decretos e atos anteriormente editados pelo Município, Estado e União de medidas e ações estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do novo Coronavírus.
Os empresários, proprietários ou responsáveis poderão escolher se adotam jornada contínua ou fracionada de funcionamento, respeitando sempre o horário limite de funcionamento e fechamento do estabelecimento, ficando estes obrigados a afixar na entrada e em outros pontos estratégicos no interior do estabelecimento, de forma visível a todos os clientes, na forma de cartaz, informação precisa do horário de funcionamento do estabelecimento.
O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins para atendimento por meio de sistemas de entrega (“delivery”, “drive-thru” e afins) não se sujeita aos horários e à limitação de capacidade previstos neste Decreto.
No período em que não houver atendimento presencial, os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos afins deverão permanecer fechados ao público para atendimento presencial, sem mesas e cadeiras ou com estas interditadas, sendo proibido qualquer consumo no local.
A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator, pessoa jurídica ou física, naquilo que couber, à cassação do alvará de licença e funcionamento, bem como às responsabilidades administrativas, cíveis e criminais correspondentes.
A fiscalização pelo cumprimento deste Decreto é concorrente pelos agentes fiscais de posturas, sanitários e tributários da Prefeitura Municipal de Araçatuba, conforme prévia definição pelo setor responsável, devendo, se for o caso, para as suas ações, ser solicitada força policial e também o auxílio da Guarda Municipal.
Permanecem em vigor o Decreto Municipal n.º 21.272, de 17 de março de 2020, suas alterações e demais disposições contidas nos decretos anteriormente editados para o enfrentamento da situação de emergência declarada em Araçatuba e da pandemia do novo Coronavirus (Covid-19) naquilo que não contrariar o presente Decreto.
O cumprimento dos protocolos sanitários não dispensa eventuais orientações suplementares que venham a ser estabelecidas pelas autoridades sanitárias e outras já estabelecidas em atos municipais, estaduais e federais para o enfrentamento da Covid-19.
O presente Decreto tem caráter temporário e poderá ser imediatamente alterado ou revogado se verificado o crescimento do número de casos de contaminação pela Covid-19 ou a redução na capacidade de atendimento, de acordo com o monitoramento efetuado pela Secretaria Municipal de Saúde e normas do Governo do Estado de São Paulo.