A Receita Federal anunciou que o prazo para entrega da DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), exercício 2020, começa no dia 17 de agosto e vai até 30 de setembro. É obrigada a apresentar o documento todas as pessoas físicas ou jurídicas, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural.
O contabilista do SIRAN (Sindicato Rural da Alta Noroeste), Antônio Carlos Goveia, explica que também está obrigada a declarar a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal www.receita.economia.gov.br. A declaração pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível acessível por porta USB nas unidades da Receita Federal. Segundo a Receita, em 2019 foram entregues 5.795,48 milhões de declarações. Para este ano, a expectativa é que 5,9 milhões de documentos sejam recebidos.
Declaração
Goveia informa que a multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.
Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original.
A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2020, último dia do prazo para a apresentação da DITR.
O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
O contabilista do SIRAN esclarece ainda que propriedades que tenham áreas de interesse ambiental estão obrigadas a apresentar o ADA (Ato Declaratório Ambiental), que é o documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e das áreas de interesse ambiental que o integram para fins de isenção do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
O produtor rural associado ao SIRAN pode obter mais informações sobre o assunto e orientações no setor Expediente do sindicado pelo telefone (18) 3607-7826 ou pessoalmente, com horário agendado.