O prefeito de Araçatuba, Dilador Borges (PSDB) voltou atrás e emitiu, nesta terça-feira (12) o decreto municipal n.° 21.359, que estabelece critérios para o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades, conforme o Decreto Federal n.° 10.344, de 8 de maio de 2020.
No início da tarde desta terça-feira (12), no entanto, ao ser questionada pelo Regional Press e Band FM, a Prefeitura respondeu: “A Prefeitura Municipal de Araçatuba tem que seguir o decreto estadual, que ainda não inclui esses serviços como essenciais. Lembrando que o prefeito Dilador editou recentemente um decreto flexibilizando o atendimento de salões e barbearias. Na ocasião a Secretaria de Assuntos Jurídicos teve entendimento que esses serviços são essenciais, porém o Procurador Geral de Justiça entrou com ação direta de inconstitucionalidade e o Tribunal de Justiça entendeu não ser de competência do município. O prefeito teve que revogar o decreto. A Prefeitura recorreu e aguarda decisão do recurso.”
No início da noite desta terça, no entanto, a assessoria de imprensa, enviou um e-mail informando que as academias estão autorizadas a funcionar. Estão autorizadas a voltar às atividades as academias de dança, de ginástica, musculação, dentre outras.
Ficam regulamentadas, por este Decreto, as regras de funcionamento das atividades essenciais previstas no inciso LVII do art. 3.º do Decreto Federal n.° 10.282, de 20 de março de 2020.
As atividades essenciais de academias de esporte das modalidades de lutas, dança, ginástica, musculação, estúdio de personal, treinamento funcional, natação, “crossfit” e tênis poderão retomar suas atividades desde que obedecidas as recomendações do Ministério da Saúde, da seguinte forma:
I – utilização de equipamentos de proteção individual (máscaras, luvas e similares) por todos os funcionários, terceirizados e usuários;
II – a entrada poderá ter controle de identificação, desde que as catracas estejam liberadas;
III – havendo a identificação por biometria deverá ser disponibilizado frasco com álcool em gel 70% (dispenser) no local;
IV – fica permitido o acesso, circulação e permanência de no máximo uma pessoa para cada dez metros quadrados de área total interna;
V – deverá ser mantido o distanciamento mínimo de dois metros entre equipamentos;
VI – nas salas de aulas coletivas o piso deverá ser demarcado com o distanciamento mínimo de dois metros entre os usuários;
VII – os vestiários e as saunas devem permanecer fechados, sendo autorizado somente o uso dos sanitários;
VIII – os bebedouros devem estar disponíveis somente para o abastecimento dos recipientes individuais e em caso de filas, deverá ser mantido o distanciamento mínimo de dois metros;
IX – as áreas destinadas à alimentação (lanchonete, café e similares) deverão permanecer fechadas;
X – deverão ser disponibilizados frascos com álcool em gel 70% (dispenser) em todas as áreas do estabelecimento, sendo que nas salas de musculação deverão ser mantidos no mínimo cinco frascos para uso;
XI – proceder com a higienização dos equipamentos individuais (colchonetes, halteres e similares) e das salas de aulas coletivas sempre ao término de cada uso;
XII – limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado;
XIII – garantia de circulação de ar com, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas;
As modalidades descritas poderão realizar somente o treinamento técnico individual e condicionamento físico, vedado o contato direto entre os praticantes.
Para a higienização poderão ser disponibilizados “kits de higiene” para que os alunos façam a limpeza, caso queiram.
Os estabelecimentos a que se referem as atividades mencionadas neste Decreto deverão manter em local visível aviso contendo as regras de utilização desses locais.
As demais atividades consideradas não essenciais e não elencadas neste Decreto deverão permanecer fechadas a fim de se evitar aglomeração e circulação de pessoas.
A inobservância ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à cassação do alvará e licença de funcionamento, bem como às responsabilidades administrativas, cíveis e criminais correspondentes.
O decreto municipal considerou:
– a Portaria n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV).”;
– a Lei Federal n.° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;
– o Decreto Federal n.° 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei n.° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
– o Decreto Federal n.° 10.344, de 8 de maio de 2020, que alterou o Decreto Federal n.° 10.282, de 2020, incluindo novas atividades essenciais, tais como academias de esporte,
Barbearias e salões de beleza não entram
Este novo decreto não inclui a abertura de barbearias e salões de beleza, em virtude de proibição legal anterior, explica o secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Araçatuba, Fabio Leite e Franco, sob o risco de a prefeitura estar descumprindo uma decisão judicial.
“O Ministério Público entrou com ação de inconstitucionalidade direto no Tribunal de Justiça. O TJ, por sua vez, determinou a suspensão do artigo 3º do decreto municipal que autorizava o funcionamento. Portanto, por uma questão legal, nós precisamos nos manifestar neste processo e juntar esse novo decreto do Presidente Bolsonaro, que está tratando como essencial estes serviços, e pedir a perda do objeto deste itens naquela ação, já que agora há uma autorização. Aí sim, após a manifestação do tribunal de Justiça, é que poderemos flexibilizar também esses serviços”, esclarece.