O desembargador Carlos Bueno, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), concedeu liminar (decisão provisória) determinando a suspensão do decreto municipal nº 21.329, de 22 de abril de 2020, da Prefeitura de Araçatuba, que permitia a reabertura de alguns estabelecimentos, como salões de beleza e escritórios de contabilidade e de advocacia, durante a quarentena imposta pelo governo paulista em função da pandemia de Covid-19.
A decisão, válida até o julgamento final da ação, acata à Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adi) ajuizada pelo procurador-geral de Justiça, Mário Luiz Sarrubbo, após representação encaminhada pelo Ministério Público de Araçatuba, que teve o pedido de liminar negado pela Vara da Fazenda Pública em ação civil pública ajuizada na semana passada, para suspender o decreto municipal, e, posteriormente, em agravo de instrumento interposto no TJ-SP.
A Adi foi proposta junto ao Órgão Especial do TJ-SP. Em sua decisão, o desembargador cita que o decreto municipal é incompatível com o princípio federativo, na medida que, em matéria de saúde, compete ao município apenas suplementar as diretrizes estabelecidas pela União e pelo Estado.
“Além disso, por não existir análises técnicas ou evidências científicas que permitam justificar a flexibilização de medidas de quarentena que atualmente vigoram por força normativa estadual, também seria incompatível com os princípios da prevenção e precaução e colocaria em risco a saúde e a vida da população, ao substituir uma estratégia aceita como razoável e adequada para preservar um maior número de vidas, por outra que arrefece o êxito no combate da epidemia”, afirmou.
Conforme o desembargador, as restrições impostas pela legislação estadual objetivam implementar o distanciamento social, indicado pela Organização Mundial de Saúde como o protocolo de prevenção e contenção da escala de contágio da pandemia do COVID-19. Para ele, estas medidas estão em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20-3-2020, que “Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais”. Os serviços constantes do decreto municipal não são considerados essenciais, pelo decreto federal.
SERVIÇOS ESSENCIAIS
Para o desembargador, “o decreto municipal alargou o conceito de ‘serviços essenciais’ já estabelecidos por normas federal e estadual, no exercício da competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde, campo em que a competência do município se restringe a suplementar a legislação federal e estadual no que couber e desde que haja interesse local, arts. 24, XII, e 30, I e II, da CF/88. Por outro lado, o Ministério da Saúde declarou o estado de transmissão comunitária do novo coronavírus, em todo o território nacional”.
Ainda conforme a decisão, o afrouxamento das regras de isolamento social permitiria maior contato entre pessoas, o que possivelmente elevaria o número de transmissão e provocaria a piora da situação sanitária, o oposto dos objetivos mais urgentes do momento atual: proteção à vida, à saúde e o combate ao novo coronavírus.
MUNICÍPIO
O decreto do prefeito Dilador Borges, publicado na semana passada, permitiu a abertura, a partir de 22 de abril, de salões de cabeleireiro, barbearias, salões de beleza, manicures, pedicures e afins; lojas de produtos ortopédicos; escritórios de contabilidade , advocacia, imobiliárias, estabelecimentos prestadores de serviços em geral, estabelecimentos comerciais que trabalham com a modalidade de pagamento mediante carnê e crediário e comércio de peças e acessórios para automóveis, motocicletas e bicicletas.
NOTA
Em nota emitida à imprensa, o Ministério Público de Araçatuba explicou que encaminhou representação à Procuradoria Geral de Justiça para o fim do questionamento da constitucionalidade do decreto municipal, após ter negada a liminar em ação civil pública proposta junto à Vara da Fazenda Pública de Araçatuba e no agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (Leia abaixo a íntegra da nota emitida à imprensa pelos promotores.
NOTA À IMPRENSA
“A Promotoria de Justiça Cível de Araçatuba, órgão de execução do Ministério Público do Estado de São Paulo, informa que atuando na área dos Direitos Humanos (Saúde Pública) e considerando a ilegalidade do Decreto da Prefeitura do Município de Araçatuba nº 21329/2020, que flexibilizou, no município, os limites do isolamento social fixados na quarentena decretada no Estado de São Paulo, regradas pelo Decreto nº do Governo do Estado, vislumbrando os graves riscos à Saúde Pública, adotou as providências cabíveis no caso, quais sejam, a propositura de uma Ação Civil Pública junto à Vara da Fazenda Pública local, onde teve negada a liminar pleiteada, sendo interposto de imediato Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde não houve o deferimento do efeito suspensivo.
Por outro lado, houve representação à Procuradoria Geral de Justiça, para o fim de questionamento da constitucionalidade do Decreto, vez que a atuação do Sr. Prefeito Municipal invadiu competência do Governador do Estado, afrontando diretamente o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que estabeleceu as medidas de quarentena, e no Decreto Estadual nº 64.946 de 17 de abril de 2020, que estendeu as medidas de quarentena até o dia 10 de maio de 2020.
O Procurador Geral de Justiça tão logo recebeu a representação propôs a ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional competente para o julgamento de tais ações. Na presente data, o Desembargador Relator concedeu medida liminar suspendendo os preceitos normativos flexibilizadores da quarentena até final e definitiva solução da ação.”
Araçatuba-SP, 29 de abril de 2020.
CLÁUDIO ROGÉRIO FERREIRA
2º PROMOTOR DE JUSTIÇA AUXILIAR DE ARAÇATUBA
LUIZ ANTONIO DE ANDRADE
1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ARAÇATUBA
ALBINO FERRAGINI
4º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ARAÇATUBA
JOEL FURLAN
6º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ARAÇATUBA
JOSÉ AUGUSTO MUSTAFÁ
10º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ARAÇATUBA