A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça (TJ-SP) contra o pagamento de gratificações a servidores com cargos em comissão na Prefeitura e na Câmara Municipal de Araçatuba.
A medida atende a uma representação encaminhada pelo Ministério Público de Araçatuba à Procuradoria-Geral de Justiça, para a propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os incisos IV e VIII, e do parágrafo terceiro, dos artigos 240 e 257, da lei 3.774/92, que preveem a concessão e o pagamento das gratificações.
Os incisos IV e VIII do artigo 240 da lei municipal preveem, respectivamente, o pagamento de gratificações a servidores com cargos em comissão com regime de dedicação plena e aos que possuem representação de gabinete. No primeiro caso, a gratificação é de até 50% de seus vencimentos, conforme prevê o parágrafo terceiro do artigo 240. No segundo, não pode ultrapassar a 2/3 (dois terços) da remuneração do servidor, conforme o artigo 257 da lei.
Para o procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Poggio Smanio, a concessão destes benefícios não atende a critérios técnicos e objetivos, o que fere os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade e do interesse público.
SEM INTERESSE PÚBLICO
O procurador-geral argumenta que, a investidura do cargo em comissão, para postos de assessoramento, chefia e direção, implica em dedicação plena e a sua remuneração básica já a contempla. Em relação à gratificação de representação de gabinete, o procurador argumenta que não se vislumbra interesse público.
“Atenta-se, pois, à lógica, à racionalidade, à objetividade e ao senso comum, vetores amparados pelo princípio de razoabilidade e, mormente, ao interesse público e à necessidade do serviço que devem presidir a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos como retribuição ou compensação pela prestação de serviços comuns em situações especiais ou pela prestação de serviços de natureza extraordinária”, afirma o procurador, na ação.
SEPARAÇÃO DE PODERES
Outro ponto citado pelo procurador-geral refere-se aos percentuais referentes às gratificações, que podem ser livres e subjetivamente aplicados pelo chefe do Executivo a qualquer um dos servidores que exerçam cargos em comissão, o que fere o princípio de separação de poderes.
“Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder a imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento”, afirma o procurador.
Além disso, o procurador cita que a indicação, pelo prefeito, dos servidores que deverão receber gratificações fere o princípio da impessoalidade, moralidade e do interesse público, uma vez que permite escolhas subjetivas e pessoais, o que confere tratamento diferenciado entre servidores que exercem a mesma função.
Conforme Smanio, a remuneração de servidores, segundo a Constituição, deve respeitar o princípio da reserva de lei, ou seja, é preciso que haja uma lei específica para tratar do assunto.
OUTRO LADO
A Câmara de Araçatuba já foi notificada e tem até o dia 7 de março para se manifestar. Segundo o diretor-geral da Casa, Antônio Leal, o Legislativo vai defender a legalidade das gratificações e irá aguardar o julgamento da ação.
A Prefeitura de Araçatuba, por sua vez, informou que já foi notificada da ação e está preparando a resposta à imprensa.