O comércio de rua e calçadão de Araçatuba abrirá as portas em seis dos 13 feriados entre fevereiro e dezembro de 2020. O funcionamento de lojas e supermercados da cidade em feriados é definido em convenção coletiva de trabalho (CCT) pelos Sindicato dos Comerciários (dos trabalhadores) e do Comércio (patronal), presididos por José Carlos dos Santos e Gener Silva.
O horário de funcionamento das lojas em datas especiais (Dias das Mães, Namorados, Pais, Crianças), assim como na Semana do Consumidor e final de ano também, também consta da convenção coletiva. Depois que a CCT for pactuada, a prefeitura é notificada para que publique decreto municipal que autoriza as lojas a abrirem nos dias e horários definidos pelas entidades sindicais, o que aconteceu no último sábado.
Os seis feriados que o comércio de rua e calçadão está autorizado a funcionar neste ano, das 9h às 15h, são: Tiradentes (21/abril), Revolução Constitucionalista (9/julho), Independência (7/set), Nossa Senhora Aparecida (12/outubro), Consciência Negra (20/novembro) e aniversário de Araçatuba (2/dezembro). Os supermercados abrirão em todos os feriados, exceto no 1º de Maio (Dia Internacional do Trabalhador), Natal e Ano Novo. As lojas dos shoppings seguem outro calendário.
São os comerciantes que escolhem os feriados que querem trabalhar. Entretanto, José Carlos dos Santos não abre mão do 1º de Maio, Natal e Ano Novo. “Entendemos a situação delicada da economia nacional e procuramos colaborar para a preservação de empregos, mas não abrimos mão destas três datas. Não negociamos estes feriados”, afirma o sindicalista.
O presidente do Sindicato dos Comerciários ressalta que a categoria não se recusa a trabalhar nos feriados, mas quer compensação para isso. A mesma CCT determina os direitos e deveres dos comerciários e dos comerciantes em dias e horários alternativos. Nos feriados trabalhados, os empregados têm direito à alimentação fornecida pela empresa, diária paga em dinheiro no fim do expediente e folga compensatória, entre outros benefícios, tudo sem prejuízo dos salários, cujo reajuste anual também é definido por meio de convenção coletiva, que tem força de lei, cabendo punição à parte que descumpri-la.