A Justiça de Araçatuba julgou improcedente uma ação movida por um munícipe contra a Arapark, concessionária responsável pelo gerenciamento da zona azul, pelo furto de um veículo ocorrido em janeiro de 2017 na rua Tupinambás, no bairro São João.
Na decisão, de 7 de agosto de 2018, a juíza Sonia Cavalcante Pessoa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, negou o pedido do munícipe e esclareceu que não poderia ser acolhido porque as empresas gestoras de estacionamento rotativo não tem obrigações e responsabilidade de guarda e zelo dos veículos estacionados mediante pagamento do tíquete.
A juíza justificou na decisão que: “A requerida não tem o dever de vigilância e guarda quanto aos veículos estacionados nas áreas por ela geridas”.
O conceito do estacionamento rotativo é de atender ao interesse público, permitindo que o maior número de pessoas possível possa usufruir das vagas para veículos, especialmente pelo aumento do número de automóveis na cidade, o que vem aumentando a demanda por vagas de estacionamento, principalmente nas regiões centrais.
Na ação, o munícipe pretendia receber os valores referentes a seu veículo, furtado enquanto ele o estacionou na zona azul e dirigiu-se até o banco, e a itens pessoais, como ferramentas, que se encontravam no interior do mesmo, tudo num total de R$21.933,00, e mais R$10.000,00 por danos morais.
O autor, malsucedido, ainda foi condenado.