A Procurador Regional Eleitoral apresentou impugnação ao pedido de registro de candidatura do ex-prefeito Cido Sério para concorrer a uma vaga na Câmara Federal (deputado federal), sob alegação de que ele foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por improbidade, por ter editado uma lei de reorganização administrativa, que recriou a estrutura administrativa, organizacional e de chefia e comando da Prefeitura de Araçatuba.
O advogado do ex-prefeito, Evandro da Silva, explicou que a condenação ainda não é definitiva, porque há recursos para serem julgados no STJ e também no STF. Importante dizer que a condenação foi por suposta violação de princípios (artigo 11 da lei de improbidade) e não reconheceu prejuízo ao erário e nem enriquecimento ilícito.
A Procuradoria acusa Cido Sério de estar inelegível segundo o artigo 1º, inciso I, alínea “l” da Lei Complementar 64/90, que prescreve que são inelegíveis “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;”.
Silva explica que isso deixa claro que é preciso ter condenação a suspensão dos direitos políticos, transitada em julgada ou proferida por órgão colegiado, por ato doloso que esteja acompanhado de dano ao erário e ou lesão ao patrimônio público.
Ele afirma que esse é o entendimento já firmado pelos Tribunais Eleitorais, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, e exemplifica:
ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEA L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada para as Eleições de 2014, a caracterização da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 demanda a existência de condenação à suspensão dos direitos políticos transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em decorrência de ato doloso de improbidade administrativa que tenha importado cumulativamente enriquecimento ilícito e lesão ao erário.
2. A análise da causa de inelegibilidade deve se ater aos fundamentos adotados nas decisões da Justiça Comum, visto que “a Justiça Eleitoral não possui competência para reformar ou suspender acórdão proferido por Turma Cível de Tribunal de Justiça Estadual ou Distrital que julga apelação em ação de improbidade administrativa” (RO nº 154-29, rel. Min. Henrique Neves, PSESS em 27.8.2014).
3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça foi categórico ao assentar a inexistência de dano ao erário e ao confirmar a condenação apenas com base na violação a princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), o que não enseja o reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes: RO nº 1809-08, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 1º.10.2014; AgR-RO nº 2921-12, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 27.11.2014. Recurso ordinário provido, para deferir o registro de candidatura.
(TSE – RO: 87513 BELO HORIZONTE – MG, Relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 11/06/2015, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 188, Data 02/10/2015, Página 16)
O advogado ainda destaca que a condenação (provisória) de Cido Sério não reconheceu a existência de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao poder público, não enquadrando o ex-prefeito n alínea “L”, inciso II do artigo 1º da lei das inelegibilidades.
Evandro da Silva disse que nos próximos dias apresentará a defesa confiante no deferimento do Registro de Candidatura. Portanto, ele finaliza dizendo que Cido Sério é elegível e disputa o cargo de deputado federal pelo PRB com o número 1090.