Durante o recesso de final de ano, que vai até o dia 7 de janeiro de 2018, o Tribunal de Justiça de São Paulo atenderá em plantão judiciário para recebimento de medidas urgentes, previstas no artigo 1.128 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
Em primeiro grau de jurisdição, de acordo com o artigo 1.130-B das NSCGJ, “os pedidos iniciais na competência do plantão cível serão distribuídos e processados no formato digital. As petições intermediárias na competência do plantão cível, referentes a processos com trâmite fora do plantão, e quaisquer petições de natureza criminal ou da infância, excetuados os casos do § 3º do artigo anterior, deverão ser apresentadas em meio físico, observando-se, neste caso, o disposto no artigo 1.208 destas normas”.
As cautelares criminais e da infância infracional das Circunscrições Judiciárias mencionadas no Comunicado Conjunto nº 2.731/17, permanecerão com processamento digital da integração com a Polícia Civil e serão recebidas fisicamente no respectivo foro de plantão. Em segundo grau de jurisdição (Tribunal de Justiça), qualquer pedido, inicial ou intermediário, dirigido ao plantão, deverá ser apresentado na forma física.
O peticionamento eletrônico de iniciais ou intermediárias, que não seja dirigido à apreciação do plantão judiciário, poderá ser realizado durante o recesso, mas será apreciado somente com o retorno das atividades a partir 8/1/18 pelo magistrado responsável pela causa.
No período não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, exceto as que envolvam adolescentes custodiados e réus presos, incluídas as de custódia e outras consideradas de natureza urgente. Estarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, conforme disposto no artigo 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Pós-recesso
Entre os dias 8 e 19 de janeiro de 2018, o expediente e o atendimento ao público serão normais. Os prazos processuais, a realização de audiências e as sessões de julgamento permanecerão suspensos, com exceção das que envolvam réus presos – incluídas as audiências de custódia –, interesse de menores e cautelares de qualquer natureza, bem como a prática de ato processual de natureza urgente.