Suspensão ocorreu após dois pedidos de esclarecimentos terem sido impetrados por empresas interessadas no certame.
O processo de licitação do transporte público de Araçatuba (SP), cuja a abertura dos envelopes estava marcada para quarta-feira (16), está suspenso por tempo indeterminado. A suspensão ocorreu por decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP), após dois pedidos de esclarecimentos terem sido impetrados por empresas interessadas no certame (veja abaixo a decisão do TCE e os questionamentos).
Desta forma, entre terça (15) e quarta-feira (16), a prefeitura irá formalizar uma contratação emergencial com a empresa prestadora de serviço por até 180 dias ou até terminar o processo de licitação. Vale lembrar que esse procedimento era muito criticado pelo atual prefeito, Dilador Borges (PSDB), e sua vice, Edna Flor (PPS), quando utilizado pelo prefeito anterior e desafeto de ambos, Cido Sério (PT). A Secretaria de Assuntos Jurídicos já está preparando a documentação em resposta ao tribunal. A prefeitura tem 48 horas para responder aos questionamentos do TCE-SP.
O tribunal quer solucionar itens que podem configurar direcionamento de licitação, de mais de R$ 60 milhões, e ilegalidades técnicas do processo licitatório.
Provando do próprio veneno
A licitação do transporte público está na pauta do dia em Araçatuba desde o ano passado (não por acaso, um ano eleitoral), após o então prefeito Cido Sério ter encaminhado à Câmara Municipal o Plano de Mobilidade Urbana, que previa o processo em 2016.
À época, vereadores que faziam oposição sistemática ao petista, dentre eles a atual vice-prefeita, Edna Flor – então candidata, ao lado de Dilador -, e a secretária municipal de Cultura, Maria Tereza de Assis Lemos Marques Oliveira (Tieza – PSDB), não votaram o plano alegando que ele continha incorreções “gritantes”.
Estranhamente, de acordo com vereadores da atual legislatura, que também faziam parte da anterior, mas que preferem não se identificar, o plano “corrigido” pela gestão Dilador Borges (PSDB) – e providencialmente aprovado pelos edis neste ano – traz pouquíssimas alterações em relação ao documento original.
Dessa forma, nesse ambiente que sugere que o causador de dificuldade queria vender facilidade, cabe agora à Dilador e Edna resolver a questão que poderia estar solucionada desde o ano passado.
Veja o despacho do TCE
DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS DOS SANTOS.
Processos: TC-12997/989/17-2 e TC-13002/989/17-6.
Interessada: Prefeitura Municipal de Araçatuba.
Responsáveis: Dilador Borges Damasceno, prefeito; Ernesto Tadeu Capella Consoni, secretário de mobilidade urbana; e Arnaldo Morandi, secretário de administração.
Representantes: Matheus Henrique da Silva Santos e TUA – Transportes Urbanos Araçatuba Ltda.
Assunto: Representação contra edital de concorrência 13/2017 para outorga de concessão para a prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros.
Valor Estimado: R$ 60.648.262,80.
Advogado: Cléber Serafim dos Santos (OAB-SP 136.518). Em exame, representações formuladas por Matheus Henrique da Silva Santos e pela empresa TUA – Transportes Urbanos Araçatuba Ltda. contra o edital de concorrência 13/2017, lan- çado pela Prefeitura Municipal de Araçatuba, para outorga de concessão para a prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros. Matheus aduz:
(a) possível direcionamento do certame para a empresa TUA, que já explora concessão no município;
(b) a ilegalidade da exigência de habilitação técnica, segundo a qual as empresas licitantes deverão demonstrar a execução anterior ou atual, de serviços de transporte coletivo de passageiros, “durante mais de 5 anos, em uma única cidade, com população igual ou superior a 110.000 habitantes (…), correspondente a 59,3% da população atual de Araçatuba”, na condição de sócias majoritárias ou de prestadora direta (item 7.3 do edital);
(c) a ilegalidade da exigência de habilitação técnica, segundo a qual as licitantes deverão indicar o responsável legal, o chefe administrativo e o chefe operacional a serem alocados para o futuro contrato, apresentando o currículo dos profissionais, detalhando suas experiências em serviços de transporte coletivo de passageiros, em documento “devidamente assinado pelo representante legal da proponente e do profissional, sendo reconhecidas as firmas por notário público” (item 7.3.2 do edital);
(d) a ilegalidade da exigência de que o futuro concessionário disponha de garagem instalada no município (item 8.2.2 do edital e item 4.2 do termo de referência); e
(e) que os estudos técnicos precedentes ao lançamento do edital, e que o acompanham, foram elaborados a partir de informações fornecidas pela atual prestadora dos serviços. TUA questiona
(f) a ausência de especificação, no corpo do edital, das condições para a participação de empresas reunidas em consórcio (refere-se ao item 4.3 do edital);
(g) as condições de desempate previstas no item 9.4.3 do edital;
(h) a inexistência de vedação à participação de cooperativas;
(i) a existência de “confusão” no item 25.3 do edital, que cuidou do reajuste e da revisão do futuro contrato, que se repete na cláusula oitava da minuta do contrato; e
(j) a exigência de que o futuro contratado disponibilize, conforme cronogramas do serviço, internet sem fio aos usuários, o que encareceria os custos envolvidos. Por esses motivos, as representantes requerem a paralisação da licitação e que se determine, no mérito, a retificação do ato convocatório e sua republicação. A sessão de pregão está prevista para ocorrer em 16/8/2017, quarta-feira. É o relatório. Decido.
I – Para fins de mero registro, deve-se anotar que:
(i) consta a divulgação do edital desde o dia 13/7;
(ii) os representantes protocolaram suas representações nesta Corte no dia 8/8; e
(iii) a representante TUA peticionou na Prefeitura, em 4/8, pedido de requisição de cópia integral do edital e de esclarecimentos concernentes ao reajuste e à revisão tarifária, e, em 8/8, peticionou na Administração novo pedido de esclarecimentos, dessa vez a respeito do consórcio de empresas. A representante TUA não informa a existência de respostas a essas requisições.
II – Independentemente disso, não encontra amparo legal a exigência de firma reconhecida no documento de indicação do responsável legal, do chefe administrativo e do chefe operacional a serem alocados para o futuro contrato, nos termos do item 7.3.2 do edital
III – Por esse motivo, DETERMINO a sustação imediata do procedimento em exame, que deverá assim permanecer até que se profira decisão final sobre o caso, conforme o art. 53, parágrafo único, nº 10, do RITCESP. DETERMINO à entidade promotora do certame que apresente a este Tribunal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma cópia integral do ato de convocação em referência, inclusive de seus anexos, para o exame previsto no art. 113, § 2º, Lei Federal nº 8.666/93. ADVIRTO, ainda, que o descumprimento desta determinação sujeitará os responsáveis, Dilador Borges Damasceno, prefeito; Ernesto Tadeu Capella Consoni, secretário de mobilidade urbana; e Arnaldo Morandi, secretário de administração, à pena pecuniária prevista no art. 104, III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Fica a entidade promotora do certame NOTIFICADA para, se quiser, apresentar suas justificativas sobre todas impugnações, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas acima fixado.
Publique-se. Ao cartório, para as providências devidas.