A juíza de Direito Christiana Motta Gomes, da 1ª vara de Família e Sucessões de Contagem/MG, acolheu pedido de mulher que gostaria de reconhecer sua filiação socioafetiva e alterar o registro civil incluindo o nome da mãe afetiva. Ela foi criada desde a infância pela família após ser abandonada e agora poderá usar o sobrenome da mãe afetiva.
A autora da ação alega que foi abandonada ainda bebê pela mãe biológica e entregue à mãe afetiva.
Ela relatou que só deixou a casa da família quando se casou, aos 32 anos, e que continuou frequentando a casa e mantendo contato. Além disso, também disse que a mãe afetiva, falecida em 2010, era a única figura materna que ela teve.
Sendo assim, ajuizou ação contra os outros sete filhos e herdeiros da mãe e também contra a própria mãe biológica, alegando que a mesma nunca reivindicou sua guarda.
Alguns dos filhos impugnaram o pedido da mulher, relatando que eles não a viam como irmã, que a relação mãe-filha jamais existiu, se tratando de uma relação de natureza trabalhista e que a mãe deles nunca esboçou qualquer desejo de reconhecer esse vínculo, firmando que a irmã afetiva não poderia exigir ser declarada filha baseando-se em laços socioafetivos.
No entanto, outros dois irmãos concordaram com a pretensão da autora da ação.
Em sua decisão, a juíza ressaltou jurisprudência pacificada do STJ sobre a maternidade socioafetiva.
Ainda de acordo com a magistrada, no caso, não foi comprovado a relação empregatícia entre as duas ou qualquer comportamento que demonstrasse arrependimento, repulsa ou exclusão por parte da mãe, já que ela ofereceu todos os cuidados que tinha com seus filhos biológicos também à filha afetiva.
“E a questão de amor e pertencimento, aqui, não é de índole subjetiva, mas objetiva: se educação, criação, assistências e tudo mais o foram dados, é porque amor houve.”
A juíza também considerou alguns pontos que caracterizam as famílias contemporâneas, como o pertencimento a um sistema familiar, independente de qual seja a natureza da formação.
Além de que, para ela, o fato de alguns irmãos não a considerarem parte da família não implica no direito da autora.
“Não é pelo sentimento deles que se tece a premissa da relação jurídica de socioafetivade. Essa premissa envolve apenas dois indivíduos, única e exclusivamente, e é uma via de mão dupla. Ainda que outros filhos estejam em relação orbitária em torno dessa relação, são estranhos à relação mãe-filha, pois cada um constrói sua relação individual com a mesma mãe.”
Desse modo, a magistrada declarou a filiação da mulher em relação à mãe afetiva e concedeu a retificação do documento civil para que fosse incluído o nome da mãe afetiva ao lado do nome da mãe biológica.