Um homem foi condenado pelo Juizado Especial Criminal da Capital sob a acusação de desacatar dois policiais militares no exercício de suas funções. Ele terá que pagar prestação pecuniária equivalente a 360 salários mínimos.
Segundo a denúncia os PMs foram acionados em razão de briga no interior de uma loja e, ao entrar no estabelecimento foram recebidos por ele de forma agressiva, que afirmava trabalhar no Judiciário. Quando solicitaram sua identificação funcional, ele proferiu palavrões contra os agentes, e, por isso, foi encaminhado ao distrito policial.
A defesa do réu pediu a suspensão condicional do processo, com o que o Ministério Público concordou, mediante pagamento de multa no valor de R$ 50 mil. O valor foi pago, mas, diante do descumprimento da obrigação de comparecimento mensal em juízo, bem como do fato de o réu estar preso por outro processo, o benefício da suspensão condicional foi revogado.
Em sua decisão, o juiz Ulisses Augusto Pascolatti Junior julgou a ação penal procedente para condená-lo à pena de seis meses de detenção, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária em favor de instituição pública ou privada de destinação social.
Interrogado, ele afirmou que sua renda anual declarada à Receita Federal no último ano foi de R$ 20 milhões.
Como a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, levando-se em consideração a situação econômica do condenado e a extensão dos danos sofridos pela vítima, o magistrado fixou o montante máximo previsto no Código Penal, de 360 salários mínimos – R$ 316,8 mil em valores atualizados –, a ser pago em favor de instituição pública ou privada de destinação social.
O juiz destacou que “qualquer valor inferior ao limite máximo tornaria inócuas as funções da pena”.
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