Legislação estadual pune casos de disciminação racial incluindo ofensas em redes sociais
Racismo é crime inafiançável punido com prisão de até cinco anos. Quem comete ato de discriminação racial no Estado de São Paulo pode ainda ser multado. A pena administrativa está prevista na Lei estadual 14.187/2010.
Dependendo da condição econômica do infrator e do tipo de infração, a pena vai da advertência à aplicação de multas de 1 mil a 3 mil Ufesps (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), o correspondente a R$ 23.550 e R$ 70.650.
Praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória; proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público, são exemplos de condutas que podem resultar na aplicação da multa, de acordo com a legislação estadual.
Outro tipo de atitude que pode ensejar o enquadramento na lei são as ofensas cometidas em redes sociais ou meios de comunicação. Também pode ser punido, o comerciante que recusar a venda de bens, a hospedagem em hotéis e motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos e culturais.
No caso de estabelecimentos comerciais, além da aplicação de multa, a lei prevê ainda a suspensão ou mesmo a cassação da licença comercial.
As denúncias de discriminação racial podem ser registradas pessoalmente na sede da Secretaria da Justiça (Pátio do Colégio, 184), pelo telefone (11) 3291-2600, pela internet, através da Ouvidoria da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Procon e Ipem. Clique aqui para ter acesso ao site.