Instituição financeira não precisa indenizar por danos morais um correntista que ficou em trajes íntimos ao ser barrado em porta giratória de um banco, no Vale do Itajaí/SC. A decisão foi confirmada pela 1ª câmara Civil do TJ/SC.
Segundo os autos, o homem dirigiu-se à agência para pagar um boleto, mas não conseguiu ingressar no estabelecimento porque a porta giratória travou. Ele depositou todos os seus pertences na caixa coletora mas, ainda assim, o acesso não foi liberado.
Como solução, o cidadão tirou suas vestes e ficou em trajes menores – o que lhe teria causado grande constrangimento. Diante da situação vexatória, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.
O banco, em sua defesa, sustentou que a porta é um item de segurança e que em momento algum solicitou ao cliente que se despisse. Em depoimento, o correntista confirmou o fato ao esclarecer que tirou as roupas por iniciativa própria, irritado com a situação.
Em 1ª instância o pedido foi julgado improcedente. Ao analisar a apelação, o desembargador Saul Steil, relator, considerou que a agência apenas cumpriu as regras de proteção do local. Assim, optou por manter a sentença e entender que não havia provas de que o autor tenha sofrido abalo anímico a ensejar indenização.
“As agências bancárias são responsáveis pela segurança de seus funcionários e demais clientes que se encontrem em seu interior e demais dependências, razão pela qual os procedimentos de revista, quando não verificado nenhum excesso, não configuram dano moral.”
Veja a decisão.