O cálculo do 13º é feito com base na quantidade de meses trabalhados pelo empregado durante o ano. Entram no cálculo os chamados “meses cheios”, quando o trabalhador totaliza mais de 15 dias trabalhados.
A remuneração utilizada como base de cálculo é do mês de dezembro do ano em curso, ou a do mês em que ocorrer uma eventual rescisão do contrato de trabalho. Assim, para cada mês ou fração superior a 15 dias, o empregado terá direito a 1/12 do valor de seu salário. Ao trabalhar os 12 meses do ano terá direito a um 13º salário.
É preciso ter em mente que todas as parcelas adicionais e habituais que integram a remuneração do empregado também serão utilizadas no cálculo do 13º, quer pelo seu total, quer pela sua média quando forem variáveis. Nessa categoria encontram-se horas extras habituais, adicional noturno, adicional de insalubridade e gorjetas, entre outros.
O 13º é pago em duas parcelas. Sobre a primeira não podem incidir quaisquer descontos. O pagamento desta primeira parcela será de fevereiro a 30 de novembro de cada ano e corresponderá a metade do valor do salário recebido no mês anterior pelo empregado.
A lei também permite que esta primeira parcela seja paga quando o empregado sai de férias, mas é preciso que seja feita uma solicitação prévia ainda em janeiro.
A segunda parcela deverá ser paga até 20 de dezembro de cada ano, incidindo sobre ela todos os descontos devidos (previdenciários ou de outra natureza). O valor dessa parcela será a diferença entre o que foi pago na primeira parcela e o valor da remuneração de dezembro.
Caso o empregado tenha sido admitido ou mesmo tenha seu contrato rescindido no curso do ano, antes de completar os 12 meses, receberá proporcionalmente, tendo por base 1/12 do valor do salário alcançado mês a mês.
Marcelo Mascaro Nascimento é sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro.