Com a recente decisão e divulgação pela imprensa de que as guardas municipais não podem mais exercer o poder de polícia, começaram a surgir muitos questionamentos, inclusive porque em Araçatuba os GMs continuam aplicando multas no trânsito.
O secretário municipal de Mobilidade Urbana, coronel Wilson Carlos Braz, emitiu uma nota para explicar porque em Araçatuba a atuação de fiscalização no trânsito continua sendo realizada pelos agentes municipais. Segundo ele, os guardas são agentes e TR^nsito, e não estão realizando trabalho de polícia. Informou ainda na nota que a procuradoria da prefeitura está formalizando recurso com relação a decisão judicial.
Veja abaixo a nota oficial:
(Após a publicação de matéria noticiada nos meios de comunicação, com o título “Guarda Municipal é proibida de exercer poder de polícia”, alguns motoristas, quando submetidos à fiscalização de trânsito, tem questionado a ação dos Agentes da Autoridade de Trânsito, visto que estão sendo fiscalizados por Guardas Civis Municipais. No entanto, esclarecemos que estes Guardas Civis Municipais estão atuando como Agentes da Autoridade de Trânsito e não como polícia.
A título de esclarecimento e para que não paire dúvidas sobre o assunto, primeiramente há necessidade de ressaltar que a competência por legislar sobre trânsito é privativa da União (Governo Federal), conforme o Art. 22, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. Sendo assim a União, em 23 de setembro de 1997, editou a Lei 9.503 – que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Neste sentido, a União, ao legislar sobre trânsito, criou o Sistema Nacional de Trânsito – SNT, o qual seria o órgão centralizador de toda a estrutura em relação ao assunto, e dentro dele ficariam agrupados os órgãos incumbidos de aplicar o CTB, sendo pertencente a esse sistema o Município.
Sendo assim, para que o Município exerça efetivamente suas competências previstas no Art. 24 do CTB, este deverá se integrar ao SNT.
No caso do município de Araçatuba, este já é integrante do SNT, desde o ano de 1998, quando instituiu por meio da Lei Complementar nº 059 o Departamento Municipal de Trânsito, como órgão executivo de trânsito do município, e posteriormente foi reestruturado, sendo criada a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, pela Lei Complementar nº 206 de 30 de julho de 2010.
Após esta integralização ao SNT, o município passa a exercer suas funções dentro do seu limite territorial, sendo que dentro de suas atribuições previstas no Art. 24 do CTB, têm-se as dos incisos VI e VIII, mais precisamente a do inciso VI, que vejo a necessidade de citá-lo para melhor entendimento dos leitores.
Art. 24 – (….)
VI- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste código, no exercício do poder de polícia de trânsito.
Para elucidar o entendimento a cerca da definição de fiscalização do Código de Trânsito Brasileiro, em seu Anexo I, traz a definição:
“Fiscalização: ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do Poder de Polícia Administrativa de Trânsito no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código”.
Com base nas citações acima, podemos concluir que o Município de Araçatuba possui Poder de Polícia acerca do Trânsito, mas o município é ente abstrato, dependendo de seus Agentes para exteriorizar suas vontades, e nesse caso, fica claro que é por meio de seus Agentes de Trânsito Municipais, previsto no Art. 280 § 4º do CTB, que o município o fará, tendo os Agentes de Trânsito Municipais a função de proteger a coletividade em relação ao cometimento de infrações pelos particulares, ensejando assim o perigo ao bem público, sendo coibido por meio de fiscalização e da imposição de Auto de Infração de Trânsito.
Quanto à sentença proferida pelo Exmo. Juiz, o competente Procurador do Município Dr. Barile, já esta elaborando o devido recurso.)